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Sexta, 26 de abril de 2024

O DANO MORAL CONTINUA EM ALTA, MAS EM PROMOÇÃO.

Por Marcos Alencar 12/06/18

Na minha leitura diária, fuçando os sites de notícias dos Tribunais, me deparei hoje com 3 notícias inusitadas de julgamentos de casos que não são rotina, mas que geraram a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final deste post, estou transcrevendo os links e as notícias.

O primeiro, se refere a demissão por insubordinação, porque a trabalhadora bebeu uma garrafa d’água durante o seu expediente. Se refere a uma empresa, franquia de renome que fabrica deliciosos pães de queijo, mas que não cuidou de disponibilizar água aos empregados. Além da indenização a ser paga, foi determinado ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Sindicato de Classe, para que exerçam as medidas cabíveis a fim de assegurar esta condição aos demais trabalhadores.

O segundo caso, se refere a um julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em Minas Gerais, condenou uma companhia de transporte ferroviário (fica aqui o nosso protesto por termos tão poucas ferrovias!!!) a pagar indenização por danos morais a um maquinista que fazia suas necessidades fisiológicas em uma garrafa pet.

O terceiro caso, se refere a uma empresa de eletro eletrônicos, que obrigava ao vendedor o transporte de valores.

Os três casos são de hoje, 12/06/18 e as indenizações se assemelham, na faixa dos 10 mil reais. Por isso que o título deste post é no sentido de que o dano moral continua em alta, pois vem sempre aparecendo nas demandas trabalhistas, mas quanto aos seus valores, comparado com os valores fixados no passado, considero que o desconto chega a 80/90 por cento.

Há uns 3 anos, estas mesmas situações gerariam indenizações 50 por cento mais onerosas e há uns 8 a 10 anos, beirariam 10 vezes mais. É um comportamento que merece ser observado, pois apesar de aparentar mais barato, o valor das indenizações, se multiplicado pela quantidade de empregados na mesma situação que possam no futuro vir a ser favorecidos, assusta.

Segue, abaixo, as notícias que estou me referindo:

A 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em Minas Gerais, condenou uma companhia de transporte ferroviário a pagar indenização por danos morais a um maquinista que fazia suas necessidades fisiológicas em uma garrafa pet. Segundo o maquinista, o regime de trabalho feito por monocondução, sem utilização de um condutor auxiliar, impedia a utilização do banheiro da locomotiva. Isso porque, a cada 45 segundos, ele era obrigado a acionar um sistema de segurança do veículo, denominado pedal do “homem-morto”, caso contrário, haveria a paralisação automática do trem.

O fato foi confirmado por uma testemunha que também trabalhava na mesma empresa como maquinista. Segundo o depoimento, não havia paradas planejadas durante a jornada, nem mesmo para refeição. A testemunha conta que as paradas programadas só poderiam ser feitas com autorização do Centro de Controle Operacional (CCO), e que, uma vez, o autor da ação pediu para parar o trem, pois tinha feito suas necessidades fisiológicas na roupa.

Para o juiz que analisou o caso, José Nilton Ferreira Pandelot, é clara a existência de um costume insalubre e vexatório da empresa, “que desconsidera as necessidades humanas de seus maquinistas ao não disponibilizar condições adequadas de trabalho”. E ele concluiu que a falta de paradas programadas deve-se às metas de redução de consumo de combustível e de tempo de circulação dos trens.

Reconhecendo a situação desumana do trabalhador e o descaso patronal, o julgador condenou a empresa a indenizar o maquinista, por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

A condenação foi mantida em Segunda Instância, sendo, entretanto, reduzida de R$ 90 mil para R$ 10 mil.

Processo
PJe: 0011175-82.2016.5.03.0143 — Data 18/01/2018

Um vendedor da empresa Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda (Ricardo Eletro) que diariamente transportava valores da empresa para uma agência bancária, em Itumbiara, deverá receber indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. A decisão da Primeira Turma do TRT18, unânime, reformou a sentença da 1ª VT de Itumbiara, levando em consideração jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o empregado desviado de função ao realizar o transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização.

Na inicial, o trabalhador relatou que diariamente transportava valores de R$ 1 mil a R$ 10 mil para uma agência bancária, onde fazia depósitos no caixa do banco ou no caixa eletrônico, antes do almoço e no fim do trabalho. Em recurso para questionar a sentença denegatória do pedido de indenização por danos morais, o vendedor argumentou haver provas nos autos do transporte de grandes quantias em dinheiro sem que a loja de eletrodomésticos disponibilizasse um vigilante ou qualquer outro meio de segurança. Ele alegou que essa situação o deixava exposto a risco iminente e por isso deve receber a indenização pleiteada.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o vendedor não tinha por obrigação a realização de transporte de valores para depósitos e, além disso, não seria aplicável ao caso o disposto na Lei 7.102/83 por ser uma empresa comercial e não uma instituição financeira. Também alegou haver entendimento jurisprudencial no sentido de que tal obrigatoriedade direciona-se apenas ao transporte de numerário acima de sete mil UFIRs.

Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, explicou que o artigo 3º da Lei nº 7.102/83 dispõe que a vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça. Silene Coelho afirmou que, no caso analisado, ficou provado que o vendedor sempre realizou transporte de valores para depósito em instituições bancárias sem possuir formação específica para desempenhar tal atribuição e sem ser acompanhado de escolta especializada.

Em seu voto, Silene Coelho também considerou vários precedentes tanto no TST como no TRT18, no sentido de deferimento de indenização por danos morais em situações similares. A magistrada concluiu que, no presente caso, a conduta do empregador, “ao impor ao vendedor o desempenho de atividade para a qual não foi contratada – transporte de valores, expõe o empregado a situação de risco, ainda que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização”.

Assim, considerando a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a contumácia da empresa em se abster de colocar seus trabalhadores em risco, bem como o caráter pedagógico da medida, a Primeira Turma reformou a sentença para deferir indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil, mesmo valor deferido em outro caso similar pela mesma Turma julgadora.

PROCESSO TRT – RO – 0011052-02.2017.5.18.0121

Demissão por consumo de garrafa d’água em franquia do ramo de alimentação que não fornecia água potável gera danos morais
Última Atualização: Quinta, 07 Junho 2018 17:35 | Imprimir
Uma trabalhadora foi demitida por justa causa, sumariamente, sob alegação de insubordinação, por ter bebido uma garrafa d’água de 500ml durante seu expediente. O detalhe é que, conforme provas documentais e testemunhais, ficou comprovado que a empresa, que detém uma franquia da Casa do Pão de Queijo, não fornecia água mineral na unidade onde ela trabalhava.

O processo trabalhista que ela moveu para julgar seus pedidos, como reversão da justa causa, indenização por danos morais e outros, após as devidas audiências e todos os demais procedimentos legais, foi julgado na 57ª Vara do Trabalho de São Paulo. A juíza titular, Luciana Bezerra de Oliveira, sentenciou: “É óbvio que a justa causa não prevalece, pois a empregada não cometeu nenhum ato que configure falta grave”. E prosseguiu: “A reclamada não contratou robôs. Seus empregados são seres humanos. E, como tais, precisam beber água com regularidade. E não se trata de luxo ou capricho, mas de necessidade fisiológica. (…) A atitude de despedir sua empregada por justa causa por beber uma garrafa de água é, além de um exagero, um exemplo de desrespeito ao mais elementar direito de qualquer ser vivo, que é o de matar a própria sede”.

Uma vez que argumento contrário da empresa – o de que fornecia água – foi desmentido pela sua própria preposta, ela não só foi condenada a pagar todas as verbas condizentes com a demissão sem justa causa, mas também lhe foi aplicada multa por litigância de má-fé, no valor de 10% da causa em favor da autora, bem como a condenação por danos morais, no valor de R$ 11.291,60, ou “duas vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social consoante estabelece o art. 223-G § 1º I da CLT”. A empresa, segundo a sentença, também deverá arcar com 15% dos honorários sucumbenciais e multas diversas relativas às cláusulas normativas das convenções coletivas da categoria da autora.

Por fim, a juíza determinou que, “considerando a gravidade das omissões do empregador e o risco que isso representa à saúde de seus empregados, independentemente do trânsito em julgado da decisão, oficie-se o Ministério Público do Trabalho, a Delegacia Regional do Trabalho e o Sindicato da Categoria Profissional para que tomem conhecimento dos fatos ocorridos. Requisito que a DRT tome providências imediatas em relação à ausência de instalação de bebedouros ou filtros destinados aos empregados na loja da reclamada, impondo a multa administrativa prevista para essa hipótese”. Cabem recursos da sentença.

(Proc. PJe nº 1000160-25.2018.5.02.0057)

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