Por Marcos Alencar 07/06/18
Até que enfim, surge uma decisão do TRT de Minas Gerais que diz o óbvio. A decisão lamenta a enfermidade da trabalhadora, mas nega o direito a indenização por danos morais em decorrência de assalto, por entender o óbvio, repito, de que a empresa é também vítima dos meliantes e que esta não tem o dever de pagar indenização alguma.
Temos afirmado aqui desde há mais de uma década que, se o empregador não concorreu ao sinistro, nesta caso um assalto, e, não sendo ele o responsável pela segurança pública – pois sequer tem o direito de se armar para defender o seu estabelecimento – não pode jamais ser responsabilizado ao pagamento de indenização a quem quer que seja.
Ora, como pode ser o empregador culpado pela ação de bandidos? se ele é também vítima da falta de segurança.
Surge o julgamento a seguir transcrito, que entende dessa forma e que nos faz comemorar, porque são inúmeros os julgados que pensam o contrário disso e condenam as empresas ao pagamento de indenização (temos como exemplo de empresas de transporte público de passageiros, postos de gasolina, etc).
Os que pensam de forma contrária, violam a legalidade, o bom senso e a razão.
Segue a notícia, que estamos aplaudindo:
TRT-MG afasta responsabilidade de farmácia por dano moral decorrente de assaltos no estabelecimento.
A 3ª Turma do TRT-MG absolveu uma drogaria de pagar indenização por dano moral a uma farmacêutica que adquiriu transtorno mental após passar por quatro assaltos no trabalho, reformando a sentença que havia deferido o pedido da trabalhadora.
Conforme foi apurado no processo, a farmacêutica presenciou quatro assaltos seguidos num período de 14 dias, situação que acabou desencadeando nela um quadro de transtorno mental depressivo, conforme demonstrado por perícia médica. Para ela, a farmácia seria culpada, pois não investiu na segurança dos seus empregados, o que acabou propiciando os assaltos. E o juiz de primeiro grau deu razão a ela por entender que a empresa agiu com culpa ao omitir-se no dever de proporcionar segurança à empregada no exercício de suas funções.
Mas, para o relator do recurso da drogaria, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, a ocorrência de assalto em estabelecimento comercial não é motivo juridicamente suficiente para assegurar ao empregado uma reparação pecuniária. O magistrado reconheceu que o abalo sofrido marcará para sempre a vida da farmacêutica. Mas deixou claro que os assaltos não podem ser atribuídos à responsabilidade da empregadora, porque não foram decorrentes de qualquer conduta antijurídica da empresa.
Tendo como base o artigo 186 do Código Civil, o desembargador ponderou que o direito à indenização por danos decorrentes de ato ilícito exige a comprovação de alguns requisitos, que não se fizeram presentes no caso: “Ausente a culpa ou dolo, como no caso sob análise, torna-se impossível a responsabilização pelas indenizações pretendidas”, concluiu o relator, lembrando ainda “que a segurança pública é um dever do Estado e não podendo, portanto, imputar responsabilidade ao empregador pela omissão do Poder Público”.
O voto do relator, que negou a indenização à farmacêutica, foi acompanhado por unanimidade na Turma julgadora.
Processo
PJe: 0010760-10.2016.5.03.0108 (RO) — Acórdão em 25/04/2018