Por Marcos Alencar 04.06.18
A lei cria um ônus ao empregador que demite o empregado, sem justa causa, no período referente a 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional. Se a projeção do aviso prévio recair neste período, será devido um salário a mais ao trabalhador a título de multa. Esta penalidade, foi criada para desestimular que os empregadores demitissem os trabalhadores, nos anos de inflação elevada. Os empregadores demitiam para fugir do reajuste salarial.
Com a vigência da Lei 13.467/17, a famosa Reforma Trabalhista, chegamos a uma nova modalidade de demissão. Atualmente, empregado e empregador podem acordar quanto ao ato demissional, celebrando uma demissão consensual. Nesta modalidade, o pagamento das verbas será pago pela metade, o FGTS sacado por 80% e não existe direito ao seguro desemprego.
A dúvida que surge é: Nesta hipótese de demissão consensual, será devida a multa da demissão que antecede o trintídio? Entendo que não, pelo simples fato de não se tratar de demissão sem justa causa, mas por vontade do empregado e em comum acordo com o empregador. Enquadra-se, a hipótese, na mesma situação do pedido de demissão, situação que a multa em questão não é devida.
Deve ser sopesado ainda, que multa é penalidade e por isso deve ser interpretado de forma restrita, quanto a sua aplicação. Logo, não vejo como fundamentar a aplicação da referida multa, porque a demissão consensual parte de vontade do empregado, assim, não existe o que se considerar como demissão arbitrária.