Por Marcos Alencar 15/06/18
Na data de ontem, li matéria no Valor Econômico que se referia a um acordo judicial, de vários empregados de uma empresa juntamente ao sindicato de classe, extrajudicial, que em seguida foi apresentado na Justiça do Trabalho para fins de homologação.
No caso, a Juíza disse que daria apenas a quitação geral das parcelas e dos valores discriminados. O advogado da empresa ressalvou na reportagem, que o cliente (empresa) ficou ciente de que os trabalhadores poderão mais tarde buscar novos direitos, pois não houve a quitação ampla do contrato de trabalho.
Bem, é exatamente neste ponto da “quitação ampla” que eu me dedico a escrever este post, porque no meu entendimento, se não existe tal quitação, a quitação que esta sendo dada pelo ato homologatório judicial, é meramente psicológica (!).
Explico: A empresa pode obter esta “fajuta” quitação, apenas com um recibo discriminando as parcelas e os valores, perante o sindicato de classe ou um tabelião. Caso o empregado, se arrependa do acordo fechado com a empresa e reclame mais direitos, sem dúvida que este recibo servirá de compensação (art.767 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho).
Se o empresário busca a homologação judicial do acordo, deve exigir que a mesma ocorra nos moldes previstos na nova Lei.
Segue o regramento:
„Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.‟
„Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.‟
„Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.‟
„Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.‟”
Portanto, se a sentença de homologação do acordo extrajudicial não for para quitação do contrato de trabalho (pontuo aqui: No acordo extrajudicial, deve constar uma cláusula de quitação do contrato de trabalho, quitação geral) não faz o menor sentido.
Uma outra alternativa, caso o Judiciário negue a quitação total (que impede que se reclame futuramente outras parcelas decorrentes deste contrato de trabalho) é a modalidade prevista no art. 507-B, podendo ser formalizado um acordo e noutro procedimento o sindicato de classe dar a quitação geral pelo ano ou meses trabalhados, após a reforma.
É verdade que em face a recente vigência da reforma trabalhista (11/11/17) todo o tempo de serviço não será atingido, mas pelo menos se terá deste último ano a quitação plena.
O artigo de lei que estou me referindo, da possibilidade de ano a ano, o empregador conseguir a quitação de direitos esta sendo transcrito abaixo:
“Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”
Em suma, concluo que buscar o Judiciário para quitar acordo extrajudicial, somente vale a pena – na minha interpretação, se for para quitação geral do contrato de trabalho, extinguindo todas as obrigações decorrentes.