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Terça, 19 de março de 2024

O PREPOSTO NÃO EMPREGADO

Por Marcos Alencar 28/11/17

Eu sempre defendi que Preposto basta conhecer dos fatos e não precisa necessariamente ser empregado. A definição de Preposto é isso, uma pessoa física que representa alguma outra pessoa física ou jurídica. Se formos na análise prática da palavra, temos vários Prepostos que funcionam assim, na área da representação comercial é o que mais ocorre.

Infelizmente, deturpando o texto de Lei, existia uma interpretação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho de que o Preposto que a Consolidação das Leis do Trabalho afirmava que bastaria conhecer dos fatos (não exigindo nada a respeito de ser empregado de quem representava) teria que ser necessariamente empregado.

Com a vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) isso se acaba em definitivo e o Preposto não precisa ser mais empregado (nunca houve esta previsão legal) ou seja, o entendimento ilegal do TST foi suplantado pela Lei nova, coisas do Brasil.

No meio da nossa comemoração, de que o Preposto não empregado venceu e que a Justiça do Trabalho terá que acatar isso, goste ou não goste, o fato é que as obrigações e deveres do Preposto continuam a existir.

Quero dizer com isso, que a pessoa física (em algumas situações especiais) ou jurídica que nomeia um Preposto para representá-la numa Reclamação Trabalhista, está entregando nas suas mãos um “cheque em branco” porque o Preposto pode confessar (admitir como verdade o que alega a parte contrária) quando do seu depoimento.

Portanto, não basta o Preposto conhecer dos fatos que envolvem a lide – ele precisa saber a técnica de depor sobre estes fatos e seguir a mesma linha dos argumentos expostos na contestação (defesa). Se o Preposto demonstra dúvida ou desconhecimento nas suas respostas, passa a ser acatado como verdade o que foi dito na petição inicial do processo (pelo reclamante).

Em síntese, é uma vitória da legalidade poder a parte reclamada se fazer representar por um Preposto, porém, não deverá o representado relaxar quanto a competência e preparo deste Preposto na condução do processo em audiência e quando do seu depoimento.

A “palavra” do Preposto estará sempre acima dos documentos produzidos por quem ele representa e das alegações da defesa.

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