Por Marcos Alencar 04/12/17
A lei 13.467/17, conhecida popularmente como Reforma Trabalhista, trouxe uma melhor definição quanto ao pagamento de prêmios, isentando-o de incidências trabalhistas e previdenciárias, deixando claro que o pagamento não incorpora ao contrato de trabalho.
A nova lei acresceu ao art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, para afirmar que:
“Art. 457. …………………………
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
…………………………………………….
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”(NR)
GRIFEI!
A nova Lei deixa claro que o pagamento de premiação não integra a remuneração do empregado, ou seja, não incorpora ao salário.
A Lei evidencia ainda que não se incorpora a parcela paga a título de prêmio ao contrato de trabalho, nem que seja com habitualidade.
Isso quer dizer que o pagamento de premiação poderá ser feito pelo empregador e caso no futuro ele pretenda suspender e cancelar o pagamento da premiação, isso poderá ocorrer sem o risco de quando for retirado/cancelado vir a ser considerado como parcela irredutível e direito adquirido do empregado.
Quanto a habitualidade, temos que considerar a MP 808/17, que restringiu para 2(duas) vezes por ano.
“§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
§ 23. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.” (NR)”
Outrossim, não podemos deixar de alertar que as autoridades do trabalho, leia-se auditores fiscais do trabalho e magistrados trabalhistas, vem pregando que não irão aplicar a reforma na sua literalidade.
Logo, poderão estes entes da administração judiciária, vamos denominar assim, entenderem que o prêmio incorpora a remuneração e ao contrato de trabalho, porém, se agirem assim certamente estarão violando o texto de lei, mas é importante que o empregador considere esse risco.
O empregador que resolver remunerar o seu empregado com o pagamento de prêmio, considero que acertará “na mosca” porque a rubrica “prêmio” está sendo tratada como um mundo a parte do capitulo remuneração e salário do empregado, ao expor a nova Lei que: “Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
O empregador poderá pagar em dinheiro pelo atingimento das metas alcançadas, definidas na política de premiação e isso poderá ser feito em dinheiro, mesmo que com habitualidade (que a MP limitou a duas vezes ao ano). O texto de Lei vai mais longe aludindo que o direito ao recebimento do prêmio ocorrerá quando superado o desempenho ordinário.
Entendo feliz a nova redação do artigo, pois traz segurança jurídica, sendo importante frisar que caberá aos empregadores fazer o “dever de casa”, que nada mais é do que instituir uma política de prêmio escrita, com regras claras e antecipadamente definidas e assinadas, bem como período de apuração e mapas escritos de apuração para definir o atingimento ou não atingimento das metas pelos empregados participantes.
Esta documentação é essencial para deixar claro que aquele valor que está sendo pago é um prêmio decorrente de uma campanha e não salário (parcela ordinária), mas sim de algo transitório e extra. A política de prêmio poderá ser instituída por grupos de empregados, logo, poderá ser feita por setores da empresa.
Fico feliz que o legislador tenha trilhado este caminho com tanta propriedade, porque pagamento de prêmio ao ser instituído sem amarras, seduzirá aos empregadores a praticá-lo e quem ganha com isso serão todos, o mercado, o empregado que receberá um valor a mais, a empresa que cresce e o Governo que arrecadará mais impostos.