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Terça, 19 de março de 2024

“ETIQUETAMENTO SOCIAL”, O QUE É ISSO?

Por Marcos Alencar 21/11/17

Eu confesso que amo atuar na esfera do direito do trabalho, porque a dinâmica é tanta que a sensação é de estarmos no carrinho da frente de uma montanha russa sem fim.

Se não bastasse o severo clima de total boicote e insegurança jurídica, temos agora que conviver com denominações estapafúrdias que não fazem parte nem do universo legal e tampouco doutrinário.

A estrambólica denominação de “etiquetamento social” foi designado para definir a atitude de uma empresa, ao não contratar um empregado que já a tinha processado anteriormente. A decisão de Tribunal (notícia) segue na íntegra ao final deste post.

Sinceramente, divirjo por completo do entendimento da notícia, pois é faculdade do empregador e no caso da empresa contratar quem lhe interessa.

O fato do candidato já ter litigado contra a empresa, pode sim fazer com que a mesma não o queira trabalhando na sua organização.

Tal situação é diferente de todo um setor empresarial criar uma lista suja ou negra e não contratar as pessoas que promoveram ações trabalhistas contra determinada empresa daquele segmento. Isso é sim discriminação e deve ser controlado.

Porém, totalmente diferente disso, é a faculdade que o empregador tem de contratar pessoas em que confie e inclusive demitir sumariamente os que decaem da sua confiança. Vejo, com imenso pesar este tipo de interpretação que inverte os valores causando sim uma equivocada interpretação a quem contrata. Quem contrata tem o poder de escolha.

O fundamento utilizado no julgamento, corroborado pelo TRT MG, data vênia, não tem nada a ver com a faculdade do empregador contratar quem quiser. No Brasil eu me deparo cada vez mais com julgados desfundamentados que simplesmente lançam um fundamento genérico, inespecífico e rotulam este como se regulasse objetivamente o caso do processo. É o popular fundamento “flex”, se adapta a qualquer situação.

Por decisões dessa natureza, que defendo máxima cautela na credibilidade que se dá a nova legislação trabalhista, porque é deprimente a forma com que se interpreta as leis do Pais. Eu costumo afirmar que a legislação brasileira só pega e só é boa quando defende o interesse do trabalhador.

Importante registrar, que a visão é míope dos que acham que destruindo empresas e geração de novos negócios, estão ajudando a classe trabalhadora. Trabalhador precisa de emprego e quanto mais empregos existir será melhor para que eles sejam cobiçados e recebam salários mais justos.

A pergunta que eu faço aos que pensam de forma diferente, é se contratariam uma babá para os filhos que antes de ser contratada tivesse promovido uma demanda trabalhista contra o ente familiar? Será que não contratar é “etiquetar socialmente alguém?”

Ora, é natural que, no mínimo, a pessoa física ou jurídica não confie em ter nos seus quadros de empregados uma pessoa física que litigou contra si. O ato de contratar prescinde confiança e se houve animosidade evidente que não há interesse em contratar. Não se contrata por decreto nesse País, a CLT permite a livre escolha ao empregador.

Há ainda um detalhe, é que o reclamante sequer era empregado da reclamada, pois conforme a notícia afirma – ele era apenas um candidato a vaga de emprego. Entendo que sequer existe competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda, pois não houve relação de emprego e sequer de trabalho! Porém, saliento que o entendimento dominante, que também sou contrário, defende que o fato dele ter prestado serviços no passado gera a competência. Paciência.

Segue a notícia que estou criticando e que divirjo frontalmente, porque a mesma além de não se basear em nenhum artigo de lei (note-se que na decisão não existe apontamento de nenhum artigo mas apenas de doutrina e princípio que existem mas que nada tem a ver com o caso concreto dos autos) tem sim um viés hipócrita, pois os que pensam dessa forma provavelmente não praticariam as mesmas regras nas suas residências.

SEGUE:

Juiz condena empresa que praticou “etiquetamento social” ao boicotar contratação de autor de ação trabalhista
publicado 22/11/2017

O juiz xxxxxxxxxxx, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos-MG, condenou uma indústria de cimento a indenizar por dano moral um funcionário terceirizado que foi proibido de trabalhar na fábrica em razão de ter ajuizado ação trabalhista anterior.

De acordo com as informações do processo, o trabalhador já havia prestado serviços para a empresa, de forma terceirizada. Posteriormente, ajuizou reclamação trabalhista contra as duas. Quando tentou participar de treinamento para trabalhar novamente na fábrica, agora como empregado de outra prestadora de serviços, foi impedido. Uma testemunha contou que o funcionário foi retirado da sala no início de uma palestra para trabalhadores, sendo divulgado nos bastidores que ele constava de lista apresentada pelo Ministério Público do Trabalho de candidatos “bloqueados” pela empresa.

A conduta foi considerada discriminatória pelo juiz sentenciante. “O ato é atentatório da garantia da indenidade dos direitos fundamentais da comunidade trabalhadora, em cujo catálogo o direito de ação (CR/88, art. 5º XXXV), que é instrumento de ativação da cidadania, ocupa posição proeminente, em ordem a vedar essa intimidação, que, de um canto, discrimina (OIT, Convenção n.111) e, de outro, tenciona limitar a autodeterminação, correspondente à dimensão emancipatória da dignidade da pessoa humana, além de instrumentalizar o trabalhador, que é reduzido a sinal de alerta àqueles inclinados à via judicial”, registrou na sentença.

Para o julgador, a listagem de trabalhadores “non gratae” (não bem-vindos) promove autêntico “etiquetamento social”, também conhecido por “labeling approach”. Principalmente no caso em que a fábrica instalada na localidade impulsionou a própria emancipação do antigo distrito à condição de município. A economia local gira em torno da empresa. Conforme se expressou o julgador, a exclusão prévia de acesso, sem motivação técnica ou disciplinar idônea e razoável, mimetiza a própria segregação cultural ilegítima do etiquetado.

A decisão reportou-se ao artigo 8.1 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos/69 – Pacto de San José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil em 1992, lembrando que: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

Considerando a aplicação da norma, o magistrado chamou a atenção para a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Explicou que a incidência é diretamente proporcional ao grau de desigualdade material existente entre os inseridos em uma relação jurídica, destacando que modelos assimétricos não se resumem àqueles de que participam o poder público. Como registrou, há outros poderes sociais que também impõem arranjos hierárquicos e, potencialmente, opressores, a justificar o escudo qualificado ao cidadão.

E, segundo Tatiana Vieira Malta: “O poder não se manifesta como privilégio do Estado apenas, exterioriza-se também nas relações econômicas, empresariais, sindicais, trabalhistas e em tantas outras. Assim, os direitos fundamentais devem ser aplicados não só nas relações com o Estado, mas também nas relações entre os particulares, configurando-se como estatuto de princípios que devem nortear toda a ordem jurídica (O Direito à Privacidade na Sociedade da Informação. Editora Sergio Antônio Fabris. Ed. 2007, p.115)”.

Concluindo a fundamentada decisão, o magistrado reconheceu o dever de indenizar por parte da indústria de cimento, arbitrando a condenação em R$15 mil. No entanto, o TRT de Minas, em grau de recurso, entendeu que a quantia deveria ser ainda maior, elevando-a para R$30 mil. A conduta discriminatória contra um trabalhador pelo fato de ter buscado os seus direitos na Justiça do Trabalho foi considerada extremamente grave pelos julgadores. A Turma levou em conta a significativa capacidade econômica da empresa, que é uma das maiores da indústria de materiais de construção do mundo, além do caráter pedagógico da pena.

Processo
PJe: 0010781-03.2016.5.03.0070 (RO) — Sentença em 07/11/2016

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