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Terça, 19 de março de 2024

AS CUSTAS NO NOVO PROCESSO DO TRABALHO E O TEMPO DE APLICAÇÃO

Por Marcos Alencar 20/11/17

A nova regra no processo do trabalho, impõe o pagamento de custas processuais de 2% sobre o valor da causa, que agora passa a ser líquido sobre os pedidos (da mesma forma dos processos que eram promovidos no rito sumaríssimo), mesmo que o processo seja arquivado e o reclamante requerente da justiça gratuita.

Sem adentrar ao mérito da discussão se tal medida é justa ou não, o previsto na nova Lei (13.467/17) é que estando ausente o autor na audiência inicial, sendo arquivado o processo, o Juiz é obrigado a condená-lo no pagamento das custas do processo, salvo se no prazo de 15 dias o autor comprovar justificativa legal. Portanto, se provar que foi impedido de comparecer, o Juiz poderá isentá-lo das custas.

Esta imposição da nova Lei esta previsto no parágrafo segundo do art.844 da CLT. Feitas estas considerações, entendo que a aplicação do referido dispositivo e regra, somente cabe aos processos ajuizados a partir de 11/11/17, inclusive, porque antes desta data não vigorava este ônus legal.

Penso da mesma forma de um artigo publicado no consultor jurídico (Conjur) que descreve o seguinte:

As hipóteses de honorários de sucumbência criadas pelo novo Código de Processo Civil não valem para processos que já estavam em curso em 18 de março de 2016, data em que a norma entrou em vigor. Caso contrário, as partes poderiam ser negativamente surpreendidas por despesas que não existiam quando a ação foi proposta. Essa é a visão do desembargador do Tribunal de Justiça fluminense Luciano Rinaldi, exposta em sua palestra no congresso Contencioso Tributário em Debate: Diálogo dos Tribunais, no Rio de Janeiro..

LINK DO CONJUR

Portanto, pensando analogicamente e assim da mesma forma – caberá a aplicação da regra abaixo transcrita para os processos interpostos sob a nova lei e não aos ajuizados antes dela, mesmo entendendo que norma processual tem aplicação imediata ao processo.

Art.844

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

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