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Terça, 19 de março de 2024

OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO, NOVA REGRA

Por Marcos Alencar 16/11/17

O objetivo desse nosso simples “post” é o de traduzir muito do que foi doutrinariamente escrito sobre a nova regra dos honorários advocatícios no processo do trabalho.

Com a reforma trabalhista, que passou a vigorar em 11/11/17, quem perder paga honorários de 5% a 15% a parte contrária.

Diante disso, surgem algumas dúvidas:

– Os processos antes de 11/11/17, se submeteram a esta nova regra? A opinião dominante é que não, porque o direito se refere a direito processual (que se aplica de imediato) e direito material (que vale o que vigia na época da propositura da ação). Portanto a tendência é que somente se aplique aos novos processos.

– Nos novos processos, quando haverá o pagamento pelo reclamante? Com o indeferimento de parte do pedido ou somente integralmente? Bem, o entendimento que está prevalecendo é que somente nos casos de indeferimento é que os honorários serão arbitrados. Por exemplo, se o autor pede 200 mil reais de danos morais e a sentença somente lhe defere 2 mil reais, ele ficará isento do pagamento de honorários porque venceu o pedido, mesmo em valor menor mais foi vencedor. Seguindo o mesmo exemplo, se for julgado improcedente, será perdedor e assim devedor dos honorários ao advogado da parte contrária.

SEGUE ABAIXO O DISPOSITIVO QUE FOI ALTERADO:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

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