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Sexta, 26 de julho de 2024

A REFORMA TRABALHISTA NÃO PERMITE A “PEJOTIZAÇÃO”

Por Marcos Alencar 13/10/17

O brasileiro tem um terrível hábito, de ler jornal pelas manchetes. Por esta razão, que muitas matérias não tem nada a ver com a manchete, ou seja, pinça-se no conteúdo da verdade dos fatos um trecho sensacionalista e com base nele se faz a manchete. A partir daí, a manchete se torna verdade de tanto ser repetida e a matéria que – até seria fria do ponto de vista jornalístico – passa a ser comentada.

A mesma coisa esta ocorrendo com a Reforma Trabalhista.

A Lei 13.467/17, vem sendo deturpada antes da sua vigência, porque muitos desinformados que sequer leram a reforma, ficam divulgando temas espaços e que em nada se relacionam com as importantes mudanças que estão por vir. Um desses temas, é o caso da “pejotização” que significa a troca de um empregado de carteira assinada por um prestador de serviços através de uma suposta empresa.

Ora, os artigos 2 e 3 da CLT continuam vigorando e estes definem o que é empregador e empregado, respectivamente. Da mesma, continua vigorando o art. 9, da CLT, que prevê que qualquer ato de vise fraudar o contrato de trabalho é nulo. Portanto, havendo pessoalidade, subordinação, onerosidade, não eventualidade, será sempre esta pessoa física considerada empregado de quem lhe dá ordens e paga salário.

O que a Reforma Trabalhista trouxe em relação a contratos de prestação de serviços, foi apenas o de deixar claro que a exclusividade do prestador de serviços para com a empresa, não o torna por si só empregado desta, sendo necessário que estes requisitos antes mencionados estejam presentes.

Dessa forma, não existe nada que ampare o entendimento de que a Reforma Trabalhista permitirá a demissão de um empregado e a sua contratação como autônomo ou pessoa jurídica. A contratação de uma pessoa jurídica, deve ser entendido como o ato de duas empresas (de verdade) que se relacionam.

Podemos exemplificar, como uma Padaria que contrata um Escritório de Contabilidade, a relação que se estabelece é entre empresas, são duas pessoas jurídicas, hipótese totalmente distinta da que estamos tratando aqui.

A “pejotização” é uma forma fraudulenta de contratação, porque é baseada na falsidade ideológica. A suposta empresa contratada não existe. O que existe é um trabalhador empregado travestido de pessoa jurídica, incorrendo assim em fraude ao contrato de trabalho e por tal razão em franca nulidade do contrato comercial que venha a ser mantido.

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