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Sexta, 26 de julho de 2024

O TRABALHO ESCRAVO E A “ESQUERDOPATIA ESQUIZOFRÊNICA”

Por Marcos Alencar

A Portaria MTB 1.129/2017 publicada 16/10/17, do Ministério do Trabalho, veio resgatar um certo equilíbrio e bom senso, contra o mal que aflige o País, que eu denomino de “esquerdopatia esquizofrênica”.

Essa doença ideológica, a “esquerdopatia esquizofrênica”, baseia-se na inversão de valores e na perseguição de todos aqueles que se arvoram em empreender no Brasil. A doença é persecutória do lucro, mesmo que esse lucro gere centenas ou milhares de empregos. Essa mazela se manifesta no Manual de Combate ao Trabalho Escravo, que agora esta sendo revogado.

Os que sofrem dessa doença, estão presentes principalmente no setor trabalhista brasileiro, em todas as suas escalas, inclusive na esfera dos advogados trabalhistas. O doente passa a achar que dinheiro nasce em árvores e que os “almoços são grátis” eternamente, privilegiando a inversão de valores, sempre contra a produção e o crescimento do País. A intenção é a de nivelar por baixo, alinhando-se com a mediocridade.

Parabenizo a coragem do Ministro do Trabalho em romper com essa doença e delimitar o que é escravidão no País, seguindo a linha do PL 3842/12, que impede uma definição genérica, ampla, na verdade uma indefinição, do que venha a ser trabalho escravo.

Sem que se tenha uma definição precisa, o risco do produtor rural e também dos empresários urbanos, mas principalmente dos ruralistas, é a acusação de que naquele estabelecimento se pratica o trabalho escravo e por ser genérica a definição, em tudo que for degradante pode se aplicar a definição de que a relação é de escravidão.

Em todos os artigos que já escrevi neste blog (segue um editado em 30/01/2012), sempre me posicionei firmemente que não se pode comparar condição degradante de trabalho com trabalho escravo. Para mim, e é nessa direção que a nova Portaria segue, para que seja considerado aquele trabalho como escravo é necessário a coação e o aprisionamento, por menor que seja. A pessoa vítima do trabalho escravo deve estar obrigada para estar ali, ou seja, tem que existir aprisionamento (repito).

O art. 149 do Código Penal, que muito se usa nas acusações praticadas por autoridades do trabalho, é algo que precisa ser alterado também, porque segue a mesma linha da indefinição, o que permite punir empregadores que não estão praticando o trabalho escravo. A falta de uma tipificação exata, permite as mais diversas conjecturas.

Em Recife, Pernambuco, tivemos um caso emblemático de denúncia de trabalho escravo na construção de um grande shopping center, o Rio Mar. A fiscalização do trabalho, numa meia força tarefa, entendeu – seguindo a malsinada cartilha do trabalho escravo (que vigorava) para acusar o empreendimento dessa desumana prática – o que na verdade não ocorria. Os absurdos são tamanhos, a falta de iluminação, uma refeição estragada, pelo Manual que me refiro, poderiam gerar este tipo de acusação.

Eu defendo que precisa estar presente a condição de degradação humana e também o cerceamento da liberdade. O trabalhador além da condição degradante deve estar impedido de sair daquela situação e de denunciá-la. Nestas condições, concordo que o trabalho exercido é análogo a escravidão.

Nada impede que as condições degradantes, sem o aprisionamento do trabalhador, não sejam alvo de força tarefa do Ministério do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, da Polícia Federal, e que receba o infrator uma pesada multa, porém, o que quero deixar claro é que isso nada tem a ver com trabalho escravo.

É importante pontuar, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em caso concreto, defendendo tese contrária a que eu defendo aqui, pois para o STF a intensidade e a continuidade da condição degradante, demonstrando-se vinculada a uma dependência econômica do trabalhador, seriam suficientes para rotular esta situação como de trabalho escravo.

Discordo do STF, pois a palavra escravidão não pode ser entendida sem o componente da restrição de liberdade. O contrário da escravidão é a liberdade plena. Portanto, entender que qualquer condição de trabalho degradante possa vir a ser considerado como trabalho escravo vejo como um exagero e uma perseguição contra a atividade, principalmente, rural.

Para que se entenda o trabalho rural, é preciso que se visualize as condições de moradia do trabalhador do campo. Muitas vezes o Auditor Fiscal do Trabalho considera que a falta de um banheiro adequado é motivo para enquadrar em trabalho escravo, esquecendo ele que o trabalhador não tem sequer esta condição na sua residência.

Não estou querendo aqui justificar o descaso do Poder Público para com a sociedade, amparando essa baderna social que vivemos na condição degradante de trabalho, mas que é preciso equilíbrio e legalidade para analisarmos caso a caso, se a lei não define com precisão o que venha a ser escravidão, ficará o empregador a mercê do que pensa a autoridade do trabalho.

Segue um link do meu post de repúdio ao Manual do Trabalho Escravo, escrito em 30/01/2012, que esta nova Portaria revoga.

LINK: POST CONTRA MANUAL TRABALHO ESCRAVO

SEGUE a Portaria MTB 1.129/2017:

Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2-C da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera dispositivos da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando a Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957;
Considerando a Convenção nº 105 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966;
Considerando a Convenção sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966;
Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992; e
Considerando a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como a Lei 10.608, de 20 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Para fins de concessão de beneficio de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, nos termos da Portaria MTE nº 1.153, de 13 de outubro de 2003, em decorrência de fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como para inclusão do nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, considerar-se-á:
I – trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;
II – jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria;
III – condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade;
IV – condição análoga à de escravo:
a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;
c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho;
Art. 2º Os conceitos estabelecidos no artigo 1º deverão ser observados em quaisquer fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho, inclusive para fins de inclusão de nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016.
Art. 3º Lavrado o auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, assegurar-se-á ao empregador o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à de escravo, na forma do que determina a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.
§ 1º Deverá constar obrigatoriamente no auto de infração que identificar o trabalho forçado; a jornada exaustiva; a condição degradante ou a submissão à condição análoga à de escravo:
I – menção expressa a esta Portaria e à PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016;
II – cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção da ocorrência do trabalho forçado; da jornada exaustiva; da condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo;
III – fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa do descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003;
IV – descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem obrigatória aos seguintes itens, nos termos da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003:
a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel;
b) impedimento de deslocamento do trabalhador;
c) servidão por dívida;
d) existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.
§ 2º Integrarão o mesmo processo administrativo todos os autos de infração que constatarem a ocorrência de trabalho forçado; de jornada exaustiva; de condição degradante ou em condições análogas à de escravo, desde que lavrados na mesma fiscalização, nos moldes da Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.
§ 3º Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos, o Ministro de Estado do Trabalho determinará a inscrição do empregador condenado no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de escravo.
Art. 4º O Cadastro de Empregadores previsto na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
§ 1º A organização do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho.
§ 2º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos de infração.
§ 3º Para o recebimento do processo pelo órgão julgador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá promover a juntada dos seguintes documentos:
I – Relatório de Fiscalização assinado pelo grupo responsável pela fiscalização em que foi identificada a prática de trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou condições análogas à escravidão, detalhando o objeto da fiscalização e contendo, obrigatoriamente, registro fotográfico da ação e identificação dos envolvidos no local;
II – Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou da fiscalização;
III – Comprovação de recebimento do Relatório de Fiscalização pelo empregador autuado;
IV – Envio de ofício à Delegacia de Polícia Federal competente comunicando o fato para fins de instauração.
§ 4º A ausência de quaisquer dos documentos elencados neste artigo, implicará na devolução do processo por parte da SIT para que o Auditor-Fiscal o instrua corretamente.
§ 5º A SIT poderá, de ofício ou a pedido do empregador, baixar o processo em diligência, sempre que constatada contradição, omissão ou obscuridade na instrução do processo administrativo, ou qualquer espécie de restrição ao direito de ampla defesa ou contraditório.
Art. 5º A atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo será publicada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho duas vezes ao ano, no último dia útil dos meses de junho e novembro.
Parágrafo único. As decisões administrativas irrecorríveis de procedência do auto de infração, ou conjunto de autos de infração, anteriores à data de publicação desta Portaria valerão para o Cadastro após análise de adequação da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.
Art. 6º A União poderá, com a necessária participação e anuência da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho, observada a imprescindível autorização, participação e representação da Advocacia-Geral da União para a prática do ato, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ou acordo judicial com o administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores, com objetivo de reparação dos danos causados, saneamento das irregularidades e adoção de medidas preventivas e promocionais para evitar a futura ocorrência de novos casos de trabalho em condições análogas à de escravo, tanto no âmbito de atuação do administrado quanto no mercado de trabalho em geral.
§ 1º A análise da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial deverá ocorrer mediante apresentação de pedido escrito pelo administrado.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial somente poderá ser celebrado entre o momento da constatação, pela Inspeção do Trabalho, da submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo e a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal.
Art. 7º A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os procedimentos de fiscalização de que trata esta Portaria, por intermédio de instrução normativa a ser editada em até 180 dias.
Art. 8º Revogam-se os artigos 2º, § 5º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, bem como suas disposições em contrário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA”.

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