Por Marcos Alencar 01/09/17
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho no seu artigo 130 é clara em prever a quantidade de férias (por cada ano trabalhado) versus as faltas injustificadas ao serviço.
As dúvidas mais comuns se refere ao pagamento das férias proporcionais mais 1/3, considerando as faltas injustificadas no período aquisitivo (período que o trabalhador adquire o direito as férias) e o valor que deverá ser pago em favor do mesmo.
Segundo o art. 130:
“Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguintes proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”
Portanto, se considerarmos como exemplo o empregado que faltou ao serviço por 6 (seis) e nada justificou, ele perderá o direito aos 30 dias de férias, terá direito apenas a 24 dias mais 1/3. O pagamento das férias será de 24 dias mais 1/3.
Caso ele seja demitido antes, seguindo este exemplo dos 6 dias de faltas, terá que ser considerado 2 dias por cada 1/12 avos (entenda: 12/12 avos x 2 dias = 24 dias).
Logo, se após 7 meses este empregado for demitido sem justa causa ele terá direito a 16 dias de férias proporcionais mais 1/3 (isso porque 1/12 avos é do aviso prévio indenizado ou trabalhado) e o pagamento das férias será de 16 dias mais 1/3, ou seja, de forma proporcional.
Quanto aos reflexos, o pagamento será de forma normal, como se procede com as férias anuais normais.
O fundamento legal para pagamento das férias pelos números de dias de concessão está previsto no art. 130 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, porque a Lei não gera o direito pleno as férias de 30 dias. O empregado tem que conquistar no período aquisitivo este direito, pelos 12 meses que trabalhar só poderá faltar de forma injustificada por 5 dias.
As ausências decorrentes de aplicação de suspensão e faltas justificadas com atestados médicos, por exemplo, não serão considerada para tal finalidade.