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Domingo, 12 de maio de 2024

A MORALIDADE CONTINUARÁ SUPERANDO A LEGALIDADE

Por Marcos Alencar 29/08/17

Desde o séc. XII que a humanidade se depara com essa equação, legalidade x moralidade. A santa inquisição é um marco na história por ter julgado milhares de pessoas e assassinado algumas, sempre com o viés da moralidade. A operação lava-jato não teria o destaque e nem as honrarias de êxito, se não fossem as prisões ilegais de vários corruptos como a que ainda persiste, que eu particularmente considero hiper ilegal, que é a do empresário Marcelo Odebrecht. Apenas para que não fique no ar, considero ilegal porque a prisão não tem dia para terminar e o preso não foi condenado em definitivo.

O meu pensamento é o mesmo em relação a decisão do Supremo Tribunal Federal em considerar o processo criminal terminado quando do julgamento de segunda instância, podendo em regra ser preso o condenado e iniciada a pena. Na verdade, me considero legalista e parte de uma minoria pensante desse País. Vivemos, repito, a encruzilhada do moral (supostamente moral) versus o legal. Com a corrupção e os maus políticos, a democracia brasileira vem apresentando sinais de cansaço e surge uma nova corrente (de juristas, inclusive) para desmerecer a lei votada, afirmando que quem votou não tinha moral, nem ética e nem legitimidade para tanto.

A minha posição é simples, clara e objetiva “dura Lex sed Lex”, ou seja, a lei é dura mas é lei. Um povo que flexibiliza as leis, passa a ser gentalha e a viver em terra de muro baixo, não vejo outro caminho a não ser a baderna institucional, palco do que estamos vivendo.

Com base nesse pensamento, eu critico a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (a seguir) que ordena a penhora de uma estação de trabalho odontológica, de uma clínica odontológica, por existir (gostando ou não gostando) vedação para tal. O artigo 649 do Código de Processo Civil, como fonte subsidiária ao processo do trabalho de 1973, época da penhora, proíbe que se penhore instrumento de trabalho, exatamente para que os frutos sejam gerados e que eles possam pagar a dívida. Além de ser ilegal a decisão, não é também nem um pouco inteligente.
É lamentável que nas execuções trabalhistas, fiscais, previdenciária, criminais e etc., se adote a moralidade acima da legalidade e literalmente que se atropele o devedor. A pessoa física ou jurídica do executado, cada dia que passa, vem sendo considerada mais imoral e anti-ética e com isso o judiciário vem ganhando envergadura de decidir sem a companhia da legalidade.

Segue a notícia da decisão que criticamos, deixando aqui a reflexão de que ao executado pode-se tudo contra ele – em termos de agressão ao seu patrimônio, mesmo que a lei diga algo em contrário. É importante frisar que a decisão foi unânime.

SEGUE:

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de sócio da clínica Camarana e Bueno Odontologia Ltda., de São Paulo (SP), contra a penhora de uma estação de trabalho odontológica para pagar créditos trabalhistas. A Turma considerou correta a constrição, tendo em vista que a clínica não comprovou que tinha apenas um sócio, e a estação não era a única existente.

A penhora do equipamento foi determinada pelo juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo, na fase de execução de uma reclamação trabalhista movida por um ex-gerente comercial. Em agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o sócio alegou que, segundo o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o bem seria impenhorável, por ser imprescindível ao exercício da profissão de odontólogo.

O Regional, porém, afastou a aplicação desse artigo, por ser referir a pessoa física e não jurídica, que explora atividade empresarial como a Camarana, que deve responder pela execução com os bens encontrados em seu estabelecimento. Ressaltou ainda que a clínica não indicou outros bens livres e desembaraçados, como permite o artigo 668 do CPC de 73.

No recurso ao TST, o sócio da clínica disse que a penhora da estação de trabalho do cirurgião dentista viola o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho e da livre iniciativa. Insistiu na tese da impenhorabilidade, e sustentou que é proibida a constrição do único bem pelo qual a empresa existe e com o qual seu único sócio exerce seu ofício.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, observou, no entanto, que a clínica não comprovou, nas instâncias inferiores, a existência de um único sócio nem que a estação de trabalho penhorada era a única, afastando assim a violação aos artigos da Constituição Federal indicados. Para acolher essa argumentação, seria necessário o reexame de fatos, procedimento vedado pela Súmula 126.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-223-60.2014.5.02.0040

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