Por Marcos Alencar 30/08/17
O sistema do Banco de Horas desde a sua criação (meados de 2000), vem funcionando bem nas empresas que o adotam. Banco de horas nada mais é do que uma conta corrente de horas. A moeda de troca é fixada em horas. As horas extras trabalhadas de um dia podem ser folgadas em outro, sendo as exercidas pelo empregado consideradas horas extras de crédito e as gozadas como folga compensatória as horas extras de débito.
Atualmente a grande dificuldade para se criar um Banco de Horas é contar com a aprovação do sindicato de classe. Até 11 de novembro de 2017, não haverá validade ao acordo do Banco de Horas se não existir a outorga (concordância) do sindicato dos empregados com a empresa ou sindicato das empresas. Com a Reforma Trabalhista, temos a alteração do artigo 58 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e o seu parágrafo quinto, passa a prever que: “§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.”
Apesar dessa facilidade, não mais precisar do sindicato de classe aprovando o Banco de Horas, as empresas precisarão cumprir com todo o ritual, que compreende um documento estipulando as regras de consideração das horas extras – por exemplo, não se pode considerar como extras as horas trabalhadas além das 2 horas extras diárias, idem, a forma de apuração e de compensação com folgas. Tudo isso precisa ficar muito bem definido.
É importante pontuar, que há um malicioso e arbitrário hábito de algumas Turmas de Tribunais, por serem contrárias a esta possibilidade legal de pagamento de horas, de, num pequeno deslize de compensação ou de registro de horas, considerar que todo o sistema de compensação e de Banco de Horas é nulo. Decreta-se, maliciosamente (importante repetir) e de forma ilegal e arbitrária, algo que não está sequer sendo pedido na petição inicial – mas que acontece. O mais grotesco desse filme, é que uma decisão dessas a nível de Tribunal e envolvendo matéria de fato, com imensa dificuldade poderá vir a ser reformada no Tribunal Superior do Trabalho.
Com isso, percebemos um avanço nas relações de trabalho com a possibilidade da criação do Banco de Horas sem a anuência do sindicato, com compensação máxima no prazo de seis meses, mas fica aqui esta enorme ressalva de que as autoridades do trabalho estarão mais do que vigilantes sobre este regime de pagamento de horas extras, que frise-se, é o mais saudável a pessoa física do trabalhador.