Por Marcos Alencar 24/08/17
O Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, PE, entendeu que a agressão feita por um cliente contra a empregada de um Posto de Gasolina, é de responsabilidade do empregador e o condenou ao pagamento de indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Segundo o site de notícias do TRT6 – “…Cabe ao empregador proporcionar um ambiente de trabalho seguro, bem como suportar os riscos do negócio. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) ao manter a sentença que determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a trabalhadora agredida verbal e fisicamente por cliente do empregador.
A reclamante prestava serviços em um posto de gasolina da empresa Irmãos Cartaxo Ltda, e foi agredida no local quando solicitou a um cliente que diminuisse o volume do som do veículo. O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência. Em sede de recurso, o empregador defendeu que não deu causa à violência praticada por esse terceiro, de modo que seria injusta sua responsabilização.
A relatora da decisão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, contudo, julgou que houve negligência do empregador, que não tomou medidas preventivas, como o uso de filmagens ou a contratação de segurança particular, e, nem mesmo depois do ocorrido, acionou a polícia para comparecer ao local ou tomou providências para preservar a integridade dos funcionários. “A Demandada não demonstrou qualquer atitude em defesa da demandante. Não se preocupou em prevenir o evento danoso, nem tomou providências cabíveis a qualquer pessoa que testemunhasse o delito”, concluiu a desembargadora.
À reclamante também foi concedida indenização por danos morais por ter sido alvo de xingamentos pelos próprios colegas, mas a quantia de R$ 10 mil, determinada em primeiro grau, foi reduzida para R$ 5 mil, por ser mais próxima ao valor médio arbitrado pelo Tribunal em casos semelhantes.”
Eu ouso discordar da decisão, pois entendo que a agressão do cliente foi contra a funcionária e contra a empresa. Tal situação deve ser considerada como imprevisível. A partir do momento que empregado e empregador estão do mesmo lado, no caso, ambos são vítimas da agressão, não cabe a indenização do empregador ao empregado. O empregador não se associou e nem participou do evento sinistro, a agressão foi exclusiva do cliente por vontade própria.
Outro ponto, o empregador não cometeu ato ilícito e nem negligência. Ser negligente é ser desleixado, sem cuidado, etc. Não há ilícito, porque não existe Lei que obrigue a um Posto de gasolina ter um segurança e mais, não há a certeza de que o segurança teria evitado o ocorrido – porque o agressor agiu com efeito surpresa.
Vejo a decisão como um retrocesso e um desserviço ao estímulo a iniciativa privada, pois ela (a empresa) é a responsável pela geração de empregos, pagamento de impostos, de previdência social, do crescimento em geral do País. Punir o empregador sem que ele tenha cometido nenhum ato ilícito (?) vejo isso com certa ilegalidade, data vênia, dos que pensam de forma diferente. Quem merece ser preso, punido severamente e pagar a indenização as vítimas – empregada e a empresa – é o cliente que se comportou mal, que agiu de forma ilícita e sozinho, pois transferir essa responsabilidade a quem emprega é buscar uma atalho, um caminho mais fácil e breve para saciar a sede indenizatória da empregada vítima. No caso, considero a decisão como grave equívoco, porque o empregador passa a sofrer duas penas, a agressão do cliente e também o dever de indenizar, sem contar a tremenda insegurança jurídica que este entendimento gera no mercado.
Segue o link da notícia que estou criticando:
https://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2017/08/22/funcionaria-agredida-por-cliente-recebera-indenizacao-por-danos-morais-de-seu