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Terça, 28 de novembro de 2023

ÓBVIO QUE A RECLAMAÇÃO DEVE SER PROPOSTA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Por Marcos Alencar 23/05/17

Resolvi escrever este post, porque fiquei admirado com a repercussão de um julgamento tão óbvio noticiado na página de notícias do Tribunal Superior do Trabalho. Apesar disso, refleti e me deparei mais uma vez com a falta de respeito as leis do País, por decisões judiciais graciosas. A graciosidade visa proteger um interesse específico de uma das partes na causa e esquecer da Lei.

Estou me referindo a alguns casos que julgados se arvoram de criadores da lei para tentar ludibriar o que está claro na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, que o juiz competente para apreciar e julgar uma demanda, é o Juiz do local da prestação dos serviços e não o juiz do local da residência do reclamante.

Com a desculpa extralegal de que o trabalhador não tem condições de se deslocar para o local da contratação, atropela-se o texto legal e algumas Varas do Trabalho se arvoram de competentes para julgar o caso.

Ora, o legislador ao impor que no caso trabalhista o local para ser julgado o processo é o da prestação de serviços, o fez porque este processo é regido pela oralidade. A prova testemunhal é essencial – na maioria das vezes – para esclarecer o deslinde da causa. Logo, é correto que o processo seja apreciado e julgado na localidade em que a relação de trabalho se desenvolveu, porque ali é que residem as testemunhas.

Como árduo defensor da legalidade e por defender um ponto de vista de que aos que agem contra a legalidade de forma velada, deveriam ser motivo de imediata ação disciplinar e afastamento do processo – isso em homenagem a democracia e a segurança jurídica, porque juiz legislador não está previsto na nossa carta política – não há como definir o juiz competente de outra forma a não ser de acordo com a lei. Se a lei não agrada, que se mude a lei. O que não pode é se julgar contra a lei.

No caso do julgamento ocorrido na SDI do Tribunal Superior do Trabalho é de se ressaltar o tremendo prejuízo processual causado a todos, principalmente ao reclamante, porque o processo foi todo anulado e vai começar do zero. Toda esta catástrofe ocorre, porque as instâncias inferiores resolveram aplicar uma regra não prevista na lei e permitir que o processo se desenrolasse numa vara estranha a da localidade da prestação dos serviços.

O processo 0000073-36-2012-5-20-0012 que foi iniciado em 2012, cinco anos depois, em 2017, é anulado. Tudo isso ocorre de forma merecida, porque a SDI cumpriu a lei a resgatou a segurança jurídica nos autos! Como eu disse antes, o Judiciário não deve se arvorar de justiceiro da lei, porque não existe autorização da Constituição Federal para que se mude o texto legal. Ao Judiciário cabe cumprir a lei e só.

Agora, pode ser que outros que pensam diferente e de forma equivocada, até por uma questão de inteligência processual, passem a respeitar o teor do art. 651 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e acabe com essa história de que a competência trabalhista deve ser definida pela residência do trabalhador, porque isso não existe na lei e não há coerência com a instrução do processo, que deve ocorrer na localidade da prestação dos serviços.

SEGUE A DECISÃO DO SDI, QUE REPUTO BRILHANTE!

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência territorial de uma das Varas do Trabalho de Itabuna (BA) para apreciar reclamação trabalhista de um operador de máquinas de Estância (SE) contratado pela empresa paranaense Bueno Engenharia e Construção Ltda. na cidade baiana para ali prestar serviços.

Em decisão anterior, a Segunda Turma do TST havia reconhecido a competência da Vara do Trabalho de Estância para analisar e julgar a ação do empregado, considerando que era o local da sua residência e que ele não dispunha de meios financeiros para arcar com os custos de deslocamento para Itabuna, distante cerca de 560 km. Em embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o empregado, por ter sido contratado e prestado serviços exclusivamente em Itabuna, deveria ter ajuizado a ação trabalhista naquela cidade, e não em Estância.

O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 651 da CLT define que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços (caput), e, quando o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato, o trabalhador pode ajuizar a reclamação tanto no local da contratação quanto no da prestação dos serviços. Brandão ressalvou seu entendimento no sentido de que, diante do princípio do livre acesso à Justiça, da hipossuficiência econômica e da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, a competência seria do juízo do domicílio do autor. Destacou, porém, que o TST firmou entendimento no sentido de que essa hipótese só se aplica quando a empresa possuir atuação em âmbito nacional e, ao menos, que a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.

Considerando que a Segunda Turma flexibilizou a regra da fixação de competência baseando-se apenas na hipossuficiência econômica do empregado, sem registrar quaisquer das demais situações excepcionais mencionadas, o relator proveu os embargos para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Itabuna.

A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta e Brito Pereira, e com ressalva de entendimento do ministro Walmir Oliveira da Costa.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-RR-73-36.2012.5.20.0012

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