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Quinta, 28 de março de 2024

OS RISCOS DAS HORAS DE INTERVALO PRÉ-ASSINALADAS.

Por Marcos Alencar 22/05/17.

Visando evitar a perda de tempo no registro de ponto, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho permite (art. 74, § 2º) que o horário de intervalo para refeição e descanso seja “pré-assinalado”.

Isso quer dizer que – por exemplo – no horário de saída e retorno para o almoço, o empregado fica dispensado do registro de ponto e a presunção é no sentido de que ele usufruiu do intervalo que consta no cabeçalho do registro de ponto. O intervalo previsto na jornada contratual, presume-se como gozado.

Na hipótese de alguma fiscalização do Ministério do Trabalho e/ou num eventual processo trabalhista perante a Justiça do Trabalho, deverá o empregado apresentar provas de que não lhe era concedido o intervalo intrajornada completo.

De minha parte defendo como arriscado o procedimento da pré-assinalação, ainda mais nos casos em que o empregador possui poucos empregados. Nas empresas de grande porte, com centenas de trabalhadores saindo ao intervalo no mesmo momento, sem dúvida que a pré-assinalação é uma necessidade, pois só o tempo gasto na marcação do ponto já perde-se parte do intervalo.

Porém, nas empresas com quantidade de empregados que permita a marcação sem maiores transtornos, eu recomendo que seja feito porque o registro demonstrará todas as variações de jornada.

É importante lembrar que apesar de não existir Lei prevendo isso, mas apenas uma Súmula, se o trabalhador usufruir de intervalo intrajornada menor do que uma hora, poderá a empresa sofrer aplicação de multa administrativa, pela não concessão completa do intervalo e risco de ação trabalhista para o pagamento de uma hora extra por cada dia de intervalo incompleto.

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