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Sexta, 29 de março de 2024

O JUDICIÁRIO NÃO DEVE FAZER JUSTIÇA SEM LEI.

Por Marcos Alencar 29/03/17

O Julgamento que transcrevo a seguir, apesar de ser chocante do ponto de vista fático, me remete a chamada “justiça com as próprias mãos”.

Existe um caso clássico e hipotético do estuprador que violenta uma criança na frente de uma torcida num campo de futebol. Ele merece, mas não pode, ser linchado. Segundo a Lei, deve ser preso e processado.

O caso abaixo eu vejo como um “linchamento judicial”, pois trazer para um Acórdão fundamentos que considere a exploração infantil de uma única criança de 13 anos, como “DANO MORAL COLETIVO”, pelo amor de Deus (!) – isso é um absurdo do ponto de vista da legalidade.

Confesso que li e reli o Acórdão e concluo que das duas uma, ou eu preciso fazer novo vestibular de Direito e retornar as bancas da faculdade ou os julgadores precisam fazer algo do tipo – data vênia.

É INADMISSÍVEL que o Poder Judiciário – na sua mais alta esfera – que é o Tribunal Superior do Trabalho, viole abertamente e sem nenhuma cerimônia os arts. 5, II e 93 da CF de 1988, que OBRIGA a todas as decisões do Poder Judiciário a serem FUNDAMENTADAS NA LEI.

Qualquer ser mortal sabe que um fato envolvendo UMA ÚNICA CRIANÇA e no seio de UMA RESIDÊNCIA, não é matéria COLETIVA.

Vamos ao dicionário – que também está sendo violado por esta decisão inusitada – que diz: “Significado de coletivo. O que é coletivo: Coletivo vem do latim (collectivus, collectiva, collectivum.) que
abrange ou compreende muitas coisas ou pessoas.”

Estou consultando o dicionário mais INFORMAL da língua portuguesa, mas não encontrei NENHUMA DIVERGÊNCIA na definição do que venha a ser coletivo.

São decisões dessa espécie, desacompanhadas da lei e do bom senso, que permite que pessoas desavisadas e oportunistas se apresentem como salvadores da pátria e preguem o fim da Justiça do Trabalho.

Ora, é – repito – inadmissível, que um julgamento trate uma questão NOTORIAMENTE individual e particularizada como COLETIVA, isso é um desserviço ao Poder Judiciário, que deve zelar pela correta interpretação das leis e dos princípios.

O Acórdão faz uma “ginástica jurídica” para conseguir chegar nessa conclusão de que há dano moral coletivo, que frise-se sequer está previsto na Lei (tem mais essa!).

Esse trecho da notícia me deixou entristecido, pois evidentemente que nem a Lei e nem o significado de coletividade dizem isso, o que há é a vontade de penalizar e para se fazer isso se cria conjecturas dessa magnitude.

Segue o techo: “O ministro Levenhagen enfatizou que, mesmo que se dê interpretação restritiva à caracterização do dano moral coletivo, “não se pode analisar o indivíduo em sua concepção singular, mas sim, enquanto integrante de uma coletividade”. Para ele, o reconhecimento do direito coletivo também se relaciona a vítimas singulares e identificáveis, desde que a lesão sofrida tenha repercussão difusa e não meramente individual.”

EU DISCORDO TOTALMENTE DESTAS CONSIDERAÇÕES, PORQUE ELAS NÃO POSSUEM NENHUMA SUSTENTAÇÃO NEM JURÍDICA, NEM SEQUER NA LÍNGUA PORTUGUESA QUANTO A DEFINIÇÃO DO QUE SEJA COLETIVIDADE E INDIVIDUO.

A seguir, transcrevo a notícia do julgamento que nunca acreditei que um dia pudesse acontecer, mas, vamos em frente – realmente o Brasil não é um Pais sério.

TRANSCREVO A NOTÍCIA:

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a existência de dano moral coletivo causado por uma família de Salvador (BA) que explorou trabalho doméstico de uma menina por mais de dez anos, com submissão da jovem à condição análoga à de escravo. Para o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, o caso tem “indiscutível relevância social”, porque a prática do empregador de contratar menor para o trabalho doméstico, submetendo-a a maus tratos e sem contraprestação salarial, em regime de escravidão, se irradia por toda a categoria de trabalhadores domésticos e gera graves prejuízos à sociedade de forma generalizada.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho partiu de matéria jornalística que contava o caso. Uma denúncia à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres resultou no resgate da jovem e na abertura de inquérito policial e no próprio MPT. Entre outros detalhes, a ação informava que, de acordo com a avaliação psicossocial feita pelo Ministério Público Estadual, a menina “não sabia sequer sua idade e tinha perdido a noção de tempo”. Uma vizinha, autora da denúncia, declarou que ela apanhava frequentemente do casal, e que “toda a rua ouvia seus gritos pedindo socorro”.

As instâncias inferiores reconheceram a existência de trabalho doméstico infantil, levando em conta que a menina começou a trabalhar aos 13 anos, e condenaram os réus a se absterem da prática, fixando multa diária de R$ 5 mil por descumprimento. Rejeitaram, porém, o pedido de condenação em dano moral coletivo, por entender que os danos foram sofridos por uma única vítima, sem desprezo à esfera extrapatrimonial de um grupo ou comunidade de pessoas nem existência de “sentimento coletivo de indignação, desagrado e de vergonha capaz de ferir a ‘moral’ da coletividade inserida nesse contexto”.

De acordo com a Quinta Turma, porém, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que negou provimento ao recurso do MPT, violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. O ministro Levenhagen enfatizou que, mesmo que se dê interpretação restritiva à caracterização do dano moral coletivo, “não se pode analisar o indivíduo em sua concepção singular, mas sim, enquanto integrante de uma coletividade”. Para ele, o reconhecimento do direito coletivo também se relaciona a vítimas singulares e identificáveis, desde que a lesão sofrida tenha repercussão difusa e não meramente individual.

Levenhagen explicou que, a caracterização e a reparação do dano moral coletivo independem do número de pessoas atingidas. “Uma conduta ilícita pode inserir-se em um plano mais abrangente de alcance jurídico, a exigir necessária consideração para efeito de proteção e sancionamento, quando comprovada lesão coletiva”, explicou.

Ao prover o recurso, a Quinta Turma considerou inviável fixar o valor da indenização pelo dano imaterial, que não foi reconhecido nas instâncias anteriores. Por isso, determinou o retorno do processo à 38ª Vara do Trabalho de Salvador para que arbitre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da parte.

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