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Sexta, 19 de abril de 2024

A EQUIVOCADA RESPONSABILIDADE AMPLA DO EMPREGADOR.

Por Marcos Alencar 27/03/17

O julgamento que foi destaque no site de notícias do Tribunal Superior do Trabalho, traz na minha opinião um gravíssimo equívoco de interpretação e de aplicação do art. 932, III do CCB, considerando que o empregador responderá sempre pelos danos causados pelos seus prepostos e empregados, “no exercício do trabalho que lhes competir”.

CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Portanto, a decisão buscou uma interpretação ideológica punitiva, algo que deve sempre ser combatido, pois não se pode admitir alterar a interpretação de algo tão claro e evidente, para dar maior cobertura indenizatória a quem quer que seja. Vejo que o julgado enquadrou a empregadora como co-responsável no intuito de proteger e garantir mais a indenização da vítima da filmagem, mas mediante uma equivocada interpretação.

O fato é que um empregada foi filmada, de forma clandestina, ao trocar-se de roupa por um colega de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o ato ilícito praticado é de responsabilidade da empregadora. Ora, isso é um absurdo, obviamente que a Lei afirma que o empregador será responsável pelos atos praticados pelos seus empregados no exercício do trabalho para o qual foram contratados.

Em nenhum momento, o empregado autor da filmagem foi contratado para tamanho ato ilícito. O que ele fez foi por conta própria e de forma sorrateira e as escondidas. A co-responsabilidade do empregador tem a ver com o exercício da função do empregado e não com relação aos crimes que ele pratica os quais totalmente desvinculados do objetivo da sua contratação. O empregado não recebe salário para filmar secretamente ninguém.

Dessa forma, entendo que o Tribunal Superior do Trabalho errouna interpretação do cristalino artigo do Código Civil e culpou o empregador por uma culpa que a lei não lhe impõe, sendo mais do que injusto o julgamento. Fica aqui a nossa crítica e alerta para esta equivocada interpretação que surge no viés de tentar dar maior proteção a causa trabalhadora.

Segue a notícia:

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Opecar Veículos Ltda., de Londrina (PR) contra decisão que a condenou a indenizar uma empregada filmada por um ajudante de lavador, enquanto trocava de roupa. A empresa, concessionária da Peugeot, alegava que “houve rigor excessivo no arbitramento da indenização”, fixada em R$ 10 mil.

Em abril de 2012, o empregado da Opecar filmou três colegas com a câmara de um celular, posicionado na parte externa de sua mochila. A filmagem clandestina foi comprovada por um DVD anexado ao processo. As vítimas registraram boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher de Londrina, e o autor da filmagem foi demitido por justa causa.

A Opecar, condenada na primeira instância com o entendimento de que a empresa é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados (artigo 932, inciso III, do Código Civil), recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença. O TRT destacou que o caso revela descumprimento de obrigação contratual, pois cabe ao empregador zelar pela segurança e decência do local de trabalho, velando pelo respeito à dignidade e intimidade dos empregados.

No recurso ao TST, a empresa requereu, além de redução da indenização, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juiz indeferiu o depoimento da trabalhadora ofendida e de testemunhas. A concessionária pretendia demonstrar que não teve culpa no evento, porque, além de não ser necessária a troca de uniforme na empresa, havia vestiário par isso – e a filmagem ocorreu em espaço destinado a armazenamento de produtos.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que o TRT manteve a indenização porque o incidente ocorreu dentro do local de trabalho, foi praticado por funcionário da empresa e porque entendeu que compete ao empregador garantir um meio ambiente do trabalho salubre. “Os fatos que a empresa pretendia provar eram irrelevantes para o deslinde da causa, uma vez que a sua condenação se deu em razão de fato incontroverso (a filmagem) e de ser a empregadora responsável pelos atos dos seus funcionários”, afirmou, ao afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa.

Quanto ao valor da indenização, Cilene Santos assinalou que os dispositivos apontados pela empresa como violados não tratam especificamente da quantificação dos danos morais, e os julgados trazidos não serviam para demonstrar divergência jurisprudencial.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-193-20.2013.5.09.0863.

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