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Sexta, 26 de julho de 2024

JT LEGISLA SOBRE ATIVIDADE DE RISCO E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Por Marcos Alencar 15/03/17.

A minha posição sempre foi de crítica, porque considero ilegal, a definição de “atividades de risco” e que sejam estas merecedoras do manto da “responsabilidade objetiva trabalhista”, porque não existe lei no ordenamento jurídico brasileiro que defenda isso.

A decisão que abaixo transcrevo, notícia que li no Blog que me refiro a seguir, noticia que um vigilante de uma empresa de vigilância patrimonial veio a ser vítima de um assalto, ficando lamentavelmente tetraplégico. Na sentença, a 3 Vara do Trabalho de Natal, RN, condena a empresa empregadora e também a empresa que tomava o serviço (uma Farmácia) ao pagamento de indenização de 1.3 milhão de reais.

A condenação se baseou nestes dois pontos que citei antes, “atividade de risco” e na “responsabilidade objetiva”.

Ora, apesar de lamentar muito o ocorrido com a pessoa do trabalhador, não se pode culpar pela falta de segurança pública um estabelecimento privado e nem uma empresa de segurança que está gerando empregos licitamente, pois o dever de servir a sociedade com segurança, é do Estado.

Na medida em que um assaltante atinge a pessoa do trabalhador, o estabelecimento privado e também a empresa de vigilância, pois perdeu um membro da sua força de trabalho, se alguém tem que pagar e ser responsabilizado por isso, é o Estado, o Município, que tem a obrigação de zelar pela segurança de todos.

Ao invés disso, sem qualquer cerimônia surge uma decisão – que considero desacompanhada da lei, na qual condena pessoas jurídicas privadas que também foram vítimas do assalto e que jamais concorreram para tal fim. Não existe nenhuma participação da Farmácia e nem da empresa de vigilância junto aos criminosos.

Outrossim, temos ainda a Constituição Federal, que impede a aplicação da responsabilidade objetiva contra a pessoa do empregador, pois trata a relação de emprego com a aplicação da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, que significa dizer que apenas nos casos em que o empregador concorre para o sinistro, ele terá a obrigação de indenizar.

São expedientes ilegais e sem nenhuma razão e nem bom senso, que fundamenta moralmente políticos defenderem o fim da Justiça do Trabalho (que eu sou contrário), porque ao invés de aplicar a letra fria da lei, o Judiciário vem adotando postura legislativa nas suas decisões, ou seja, cria-se leis que não existem para deferir direitos que não são assegurados por lei.

Se aplicarmos a legalidade ao caso, tanto a empresa de vigilância quanto a Farmácia, deveriam ser inocentadas no processo e nada existir a título de condenação, pelo simples fato do art. 7, XXVIII, da CF/88 que diz categoricamente que o empregador não responde por isso.

“XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

Se não houver culpa do empregador e nem dolo, ele não tem o dever de indenizar, mas apesar disso, absurdamente, surge uma condenação dessa natureza que gera uma imensa insegurança jurídica, sendo mais desatenta ainda quanto se responsabiliza a Farmácia, que contratou uma empresa especializada em segurança, para defender o seu patrimônio.

Atitudes desse tipo, geram a troca da pessoa do vigilante por uma segurança eletrônica, gerando desemprego, pois nenhuma Farmácia vai pretender mais correr o risco de ter que arcar com tanto dinheiro para indenizar algo que ela jamais praticou.

O entendimento exposto na decisão é, na minha concepção, míope e vai de encontro não só ao ordenamento jurídico, data vênia (por condenar sem base legal nenhuma), como em nada ajuda a causa trabalhadora, ao contrário, só põe mais lenha na fogueira para que as empresas não contratem pessoas neste segmento.

Segue a notícia da decisão (extraída do Blog de Ismaelita Melo):

“Vigilante que ficou tetraplégico em assalto receberá quase R$ 1,3 milhão de indenização

O vigilante que ficou tetraplégico, após levar tiro em assalto em farmácia de Natal (RN), será indenizado em R$ 1.280.115,19 por danos morais, materiais e estéticos. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que condenou a Prosegur Brasil S/A, empregadora do vigilante, e, solidariamente, a Empreendimentos Pague Menos S/A, para quem ele prestava serviço.

O juiz xxxxxxxxx determinou, ainda, o pagamento do valor mensal de R$ 1.600,00 para cobrir despesas médicas, com pagamento já a partir da decisão (antecipação de tutela). Em sua sentença, o juiz determinou, ainda, o pagamento de R$ 50 mil para cada familiar (país, irmãs e filha), a título de danos morais, por terem sido, também, atingidos pela situação do vigilante (patrimônio imaterial do ofendido).”

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