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Sábado, 18 de maio de 2024

OS MEIOS TELEMÁTICOS E O CONTROLE DE JORNADA.

Por Marcos Alencar 14/03/17

Cada vez mais me convenço que o art. 62 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, no que diz respeito a isenção do pagamento de horas extras, aos empregados que trabalham externamente, vem sendo revogado pela tecnologia.

Realmente, vivemos “tempos estranhos” e a tecnologia está revogando esta Lei. Era comum, o empregador se defender nos processos trabalhistas, alegando que o seu empregado laborava de forma externa e que era impossível exercer o controle de suas atividades. Isso ocorria muito no segmento de vendas.

Com o surgimento de aplicativos similar ao UBER, o empregador consegue monitorar cada passo do seu empregado, aonde ele esteja, através de sistema de rastreamento por GPS (Sistema de Posicionamento Global)tanto do veículo quanto do smartphone que ele porta nas mãos, e que o auxilia no trabalho de vendas.

O art. 62 da CLT torna isento o empregador do pagamento de horas extras, quando o controle de ponto daquele empregado externo, for incompatível de se controlar.

Esta incompatibilidade não existe mais, porque além do sistema antes mencionado, temos o whatsapp, o próprio telefone celular que pode ser facilmente rastreado e a possibilidade de “check in” que é o envio do local que se encontra o trabalhador naquele determinado momento.

Para todo bônus existe um ônus, pois na medida em que a tecnologia permite um maior acompanhamento das rotinas de trabalho aonde quer que o trabalhador esteja, em paralelo, surge o ônus de ter o controle da jornada como viável e com isso, ser o empregador devedor das horas extras – caso este trabalho externo supere a jornada normal de 8h diárias, em tese.

Na medida em que o empregador utiliza-se de todas estas ferramentas de controle e não administra o controle de jornada, documentando-se, surge o imenso risco de gerar um passivo trabalhista sem tamanho, pois todas as horas extras trabalhadas e não pagas poderão vir a ser postuladas perante a Justiça do Trabalho.

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