Por Marcos Alencar
16/01/17
Segue abaixo decisão por maioria, da 2 Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a empresa empregadora tem o dever de indenizar o empregado acidentado, quando em trajeto para o trabalho, a bordo de ônibus de empresa prestadora de serviços.
Eu discordo do entendimento, pois não consigo enxergar nenhum fundamento legal a decisão da maioria, ao contrário, percebo que julgaram de forma contrária a Constituição Federal.
Explico:
O contrato de transporte é taxativo em obrigar as empresas de transportes a entregar o indivíduo no destino, são e salvo. A prova disso, são as inúmeras condenações das empresas aéreas. Portanto, é um contrato específico e que não existe o que se falar em responsabilidade subsidiária da empregadora;
O transporte dos empregados de casa ao trabalho, no caso concreto, não era de responsabilidade da empresa empregadora. Da mesma forma que ela empresa empregadora contratou uma terceirizada para o transporte, poderia o empregado estar se deslocando em transporte público regular de passageiros e isso não a colocaria no rol dos responsáveis por este deslocamento, nas hipóteses de acidente;
Resta confessado pelos fatos trazidos na decisão, que NÃO houve culpa da empresa empregadora no sinistro (acidente) que lesionou a mão do empregado. Diz o acórdão que o motorista passou rápido numa lombada e que ele se acidentou por este motivo. Obviamente que a empregadora não tem participação e nem controle sobre isso;
Não existe também nenhum artigo de lei que ampare o acórdão, porque o art. 7, XXVIII da CF, ao contrário, prevê que somente nos casos em que o empregador incorrer em dolo ou culpa é que tem o dever de indenizar. Não é o caso. Não existe o que se falar em participação da empregadora no sinistro;
O maior dos absurdos é que o empregado processou a empresa de transporte na esfera cível, ou seja, ele pretende receber duas vezes pelo mesmo dano. A Turma na sua maioria esta patrocinando algo dessa natureza, se receber duas vezes pelo menos dano.
O verdadeiro desserviço a nação e a Justiça (na literal definição da palavra) é nos depararmos com julgamento sem uma linha de fundamento.
São decisões dessa natureza, que aumentam a insegurança jurídica e que rebaixam o País a terra de muro baixo, porque a justiça decide sem basear-se na Lei, mas sim de forma paternalista e desfundamentada.
É por essas e outras decisões, que defendo ardorosamente o controle da legalidade, para que se puna disciplinarmente os que julgam sem fundamento legal em franca violação ao art. 93 IX da CF.
No caso, a violação é ainda maior, porque o artigo 7, XXVIII diz que não pode haver a responsabilização do empregador, nesta hipótese.
Na minha análise, vejo como absurdamente lamentável a postura da maioria da 2 Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segue a notícia da decisão que estamos criticando:
(Sex, 13 Jan 2017 08:00:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Iesa Óleo e Gás S.A. contra decisão que a responsabilizou por acidente ocorrido em ônibus contratado pela empresa para transporte de funcionários. Ela terá de pagar R$10 mil de indenização a caldereiro que desenvolveu patologia na mão direita devido ao acidente.
Segundo o processo, o veículo com 40 funcionários estava acima da velocidade permitida quando passou bruscamente sobre um quebra-molas, fazendo com que o trabalhador, sentado na parte de traz do coletivo, fosse arremessado para o alto. Na queda, acabou lesionando a mão direita. O empregado, que também acionou a empresa de ônibus no juízo cível, requereu, na Justiça do Trabalho, a responsabilização da empregadora pelo acidente de trabalhado que ensejou a incapacidade laborativa para a função.
A empresa de óleo e gás alegou que a condenação é indevida, pois a culpa do infortúnio é exclusivamente da empresa contratada. No entanto, a Segunda Turma, por maioria de votos, vencido o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a reponsabilidade objetiva da empregadora.
O relator apresentou voto favorável à exclusão da responsabilidade objetiva e da condenação da Iesa, mas o ministro José Roberto Freire Pimenta, em voto divergente acompanhado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a decisão deveria ser mantida, pois “a Iesa, ao contratar empresa especializada para a locomoção de seus funcionários, assume o ônus pelo transporte e os riscos de eventuais acidentes ocorridos no trajeto, ainda que por culpa exclusiva de terceiro. Com o voto relator vencido, o ministro Freire Pimenta foi designado redator do novo acórdão.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR – 112000-80.2008.5.01.0204