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Sexta, 26 de julho de 2024

O PODER JUDICIÁRIO PRECISA INDENIZAR AS VÍTIMAS

Por Marcos Alencar

Me recordo da época que outros advogados mencionavam que as execuções trabalhistas eram as mais violentas contra o patrimônio do devedor; que não respeitavam o modo menos gravoso de se executar e que literalmente atropelavam os trâmites processuais, violando assim a ampla defesa e o devido processo legal.

Não é de hoje que a Justiça do Trabalho tem essa fama, de não respeitar amplamente a impenhorabilidade do bem de família, de ganhos salariais, aposentadorias, penhorando-se tudo e a todos com a intenção velada de resolver o processo, baseando-se de que o direito do trabalhador é sagrado e que a coisa julgada tem que atingir a sua eficácia.

O detalhe é que arbitrariedades desse tipo e magnitude, contaminaram outros ramos do direito. As histórias que me chegam vindas das execuções de previdência social e de tributos, oriundas da Justiça Federal, são escabrosas. O Judiciário não respeita plenamente bens e créditos que são impenhoráveis.

Um outro ponto que é alvo de muitas polêmicas, é a desconsideração da personalidade jurídica. Se a empresa que deve o processo não tem dinheiro disponível em conta, o Juiz a considera insolvente e passa a executar (muitas vezes sem citar a pessoa física do sócio)
os seus sócios e empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico.

Feitas tais considerações, não quero aqui defender que o devedor não deva ser executado, mas apenas que precisamos de mecanismos de moralização e legalidade contra atos arbitrários que venham a ser praticados contra a pessoa de quem deve, seja ela jurídica ou física.

Se o Poder Judiciário bloqueia créditos de quem não foi citado e sequer deve, pois o devedor principal possuía outros bens passíveis de arcar com a execução; e/ou manda buscar e apreender por exemplo, um veículo ou máquina sem antes facultar o pagamento da dívida ou a penhora, deve ser apenado o ato com o pagamento de indenização em favor do devedor.

Precisamos de uma legislação específica apesar de contarmos com o art. 186 do CCB, pois baseado neste dispositivo, o direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

Infelizmente, quando o Judiciário erra ou se excede, sequer existe um pedido de desculpas, mas apenas o desfazimento do absurdo que se praticou contra determinada pessoa. São corriqueiros, por exemplo, os bloqueios de crédito contra pessoas que não foram sequer citadas, sofrendo elas vários bloqueios do mesmo valor que se executa em todas as suas contas. Além do excesso de execução, que se passa dias para ser desfeito, existe ainda a perda de rendimentos, de ações que são liquidadas em fundos de investimentos, por determinações judiciais inconsequentes.

Seria muito interessante que o autor da arbitrária façanha, agindo dolosamente, ele especificamente, arcasse com o pagamento de indenização em favor do cidadão vítima do erro, do excesso, ou do ato arbitrário.

CÓDIGO CIVIL
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

O Judiciário precisa executar as decisões e torná-las eficazes, o que não pode é para atingir tal objetivo passar por cima da legalidade e dos trâmites normais do processo, da ampla defesa, do devido processo legal e infelizmente é isso que estamos assistindo há tempo em vários processos trabalhistas e agora em outras áreas do direito.

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