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Quarta, 06 de dezembro de 2023

O EMPREGADOR DEVE SE PAUTAR PELA JORNADA MAIS CONSERVADORA.

Por Marcos Alencar

Eu costumo afirmar há bastante tempo, que o problema dos julgados trabalhistas frente ao empresariado brasileiro, esbarra na mentalidade.

Temos um mercado de trabalho e de consumo, voltado para mentalidade americana, de altíssimo desempenho e ao mesmo tempo, a mentalidade franco-italiana, do Judiciário trabalhista.

O detalhe, é que o segundo julga e o primeiro apenas, requer. A decisão que transcrevo no final deste “post”, retrata muito bem isso.

De nada adianta a escala de serviço homologada com o sindicato de classe (4 dias de trabalho por 2 dias de folga) – direito negociado, se a mentalidade dos que julgam é no sentido de interpretar que a jornada de trabalho deve ser a mais básica e conservadora possível (8 horas normais, 2 horas extras e intervalo de 1h mínima para refeição e descanso, 1 dia de folga semanal remunerada).

A condenação foi na indenização por danos morais, calcada no fato de que a jornada de trabalho era extenuante e com isso prejudicial, por presunção, a saúde do trabalhador. A empresa vai pagar R$25.000,00, que poderia ser R$50.000,00, R$100.000,00, etc. porque não existe lei regulando a indenização por danos morais (o Judiciário condena por “achismo”). Diante do já visto, foi baixa a condenação, frise-se.

Um grave problema ao se adotar jornada de trabalho fora do conservadorismo, mesmo autorizada por instrumento coletivo de trabalho, é a abertura de um precedente de grandes proporções.

Imagine o que os demais ex-empregados e empregados pensam ao terem notícia de um julgamento desses? – provavelmente, vão ingressar na Justiça do Trabalho requerendo o mesmo, cada um buscando os seus R$25.000,00 de indenização, sem contar que as instância inferires, quando o assunto é condenar o empregador, tendem a seguir o Tribunal Superior do Trabalho, sem pestanejar.

Diante desse quadro, não tenho dúvidas que o mais seguro (mesmo com baixa rentabilidade) para a empresa, é não buscar jornadas (principalmente escalas que saiam do normal (12×36)), pois estão fadadas a uma condenação baseada em presunção e/ou Princípios jamais vistos, pois o que impera é a mentalidade dos que julgam.

Se a mentalidade está baseada na “cartilha francesa”, não adianta seguir com arrojo a “cartilha americana”, pois no caso em análise, não enxerguei nenhum ilícito praticado pelo empregador, mas mesmo assim a condenação surge de forma cortante.

SEGUE A DECISÃO:

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu R$ 25 mil de indenização por dano moral a um empregado da empresa paulista Tegma Cargas Especiais Ltda., que realizava jornada de 6h às 20h e ainda tinha o intervalo intrajornada reduzido parcialmente. Ele exercia na empresa as funções de motorista de rodotrem, ransportando ácido sulfônico, em escala 4×2.

A verba indenizatória, fixada inicialmente pela Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), havia sido excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). No entendimento regional, a empresa somente tem obrigação de reparar dano moral quando o empregado demonstrar os prejuízos decorrentes de ato ilícito do empregador.
Em recurso de revista para o TST, o motorista sustentou que o trabalho extenuante “é prejudicial ao trabalhador, em função da fadiga e cansaço, podendo ser causa para acidente de trabalho ou acarretar doença profissional”. Ainda segundo ele, a situação “afeta o convívio familiar e produz danos diretos a seu lazer, saúde e segurança”.

Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, “a sociedade brasileira assumiu solenemente perante a comunidade internacional o compromisso de adotar uma legislação trabalhista capaz de limitar a duração diária e semanal do trabalho”. Em sua avaliação, as regras de limitação da duração da jornada semanal “têm importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito ao lazer, previsto constitucionalmente”.

Para o magistrado, é fácil perceber que o descumprimento das normas que limitam a duração do trabalho pelo empregador “não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia”.

Reconhecendo a ocorrência do dano moral, o relator restabeleceu a sentença que condenou a empresa indenizar o trabalhador com R$ 25 mil pelo dano causado. A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia)

Processo: RR-3030-13.2013.5.15.0077

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