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Terça, 19 de março de 2024

INSEGURANÇA JURÍDICA – RISCO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DUPLA.

Por Marcos Alencar 14/11/16

É por expedientes desse tipo, que muitos se arvoram de ir para mídia defender o fim da Justiça do Trabalho. Aprendi no básico de direito que dentre os princípios de direito, dois eram de suma importância. O da razoabilidade e da moralidade. A notícia que transcrevo ao final deste “post”, no meu entender, viola ambos, além do princípio da legalidade.

O fato se refere a um trabalhador que sofreu doença pulmonar e em vida fez um acordo na justiça comum, recebendo R$43.000,00, ou seja, uma significativa quantia. É verdade que nenhum valor repara a saúde de quem quer que seja, porém, inquestionável que pelo fato o empregado foi indenizado.

Após a morte do trabalhador, em 2006, a viúva entende de mover uma demanda trabalhista pleiteando indenização por danos morais e pensão pela perda do esposo, decorrente da doença. A empresa se defendeu afirmando que já tinha pago pelo dano. A viúva perdeu na primeira e na segunda instância.

Ao chegar no Tribunal Superior do Trabalho, a 3 Turma entendeu de
modo diferente. Diz a notícia do Tribunal Superior do Trabalho “O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a controvérsia do processo está em se o acordo firmado pelo falecido prejudicaria o direito de a viúva receber os valores decorrentes de duas ofensas “que possuem não apenas naturezas distintas, mas, também, consequências sucessórias diversas: uma patrimonial e transmissível; a outra extrapatrimonial e intransferível”.”

Ora, com a devida vênia, este entendimento é absurdo e totalmente fora da realidade. Repetindo, é por expedientes dessa natureza que vivemos no País totalmente inseguro do ponto de vista jurídico. Pretender que um herdeiro seja indenizado – de novo – por algo que o titular do direito já o foi? Isso abre um terrível precedente e descredencia a própria Justiça, porque a Justiça do Trabalho não respeita a quitação dada perante a Justiça Comum.

O direito da viúva e de qualquer herdeiro é acessório. Se o principal foi indenizado, com o titular ainda em vida, por razões óbvias não existe mais nada a ser pago. Para qualquer leigo do assunto, adotando a razão e a moral, bem como a legalidade, percebe-se que esse é o caminho mais acertado para que se impeça que a justiça seja palco de pagamento de “bis in idem”.

Segue a notícia, que estamos criticando:

(Qui, 10 Nov 2016 10:54:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da viúva de um trabalhador vítima de pneumoconiose de ajuizar ação com pedido de indenização por dano moral em nome próprio ainda que o trabalhador, em vida, já tivesse sido indenizado pelos danos morais e materiais decorrentes da doença profissional. Com isso, o caso retornará ao juízo de primeiro grau para julgamento. Como a viúva também faleceu ao longo do processo, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito do seu espólio de assumir a ação e receber a indenização, se for o caso.

O empregado trabalhou para a Carbonífera Metropolitana S. A. como servente e furador de teto no subsolo das minas de extração de carvão mineral em Santa Catarina e, em outubro de 2002, firmou acordo com a empresa na Justiça Comum no qual recebeu R$ 43 mil a título de reparação pelos danos decorrentes da doença pulmonar, causada por inalação de poeiras tóxicas. Após a sua morte, em 2006, a viúva ajuizou nova ação, na Justiça do Trabalho, para pedir indenização por danos morais e pensão mensal pela perda do marido.

A empresa, ao se defender no processo, alegou que não poderia ser condenada pelos mesmos fatos já analisados na ação movida pelo próprio trabalhador, pois isso resultaria “num autêntico bis in idem ou dupla condenação, institutos vedados pelo ordenamento jurídico”.

A 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) deu razão à empresa, e julgou improcedentes os pedidos. Em recurso ao TRT, a viúva sustentou que a ação promovida pelo ex-empregado tinha por objeto o acometimento de doença profissional, enquanto que o dano experimentado por ela decorreu do falecimento do esposo em decorrência da pneumoconiose.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, manteve a sentença, destacando que o empregado já fora indenizado em vida pelos danos sofridos, dando quitação de todas as pretensões. Segundo o Regional, a conduta reprovável do empregador, de não ter oferecido as condições adequadas de trabalho para o empregado, foi a mesma nos dois casos.

Com a morte da viúva, em 2009, seu espólio assumiu o polo ativo da ação e recorreu ao TST.

Ofensas distintas

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a controvérsia do processo está em se o acordo firmado pelo falecido prejudicaria o direito de a viúva receber os valores decorrentes de duas ofensas “que possuem não apenas naturezas distintas, mas, também, consequências sucessórias diversas: uma patrimonial e transmissível; a outra extrapatrimonial e intransferível”.

Quanto ao pedido de pensão mensal, o ministro observou que o valor transacionado pelo trabalhador se incorporou ao seu patrimônio e foi transferido aos seus herdeiros, inclusive à viúva. Neste caso, o deferimento da pretensão resultaria em nova condenação da empresa pelo mesmo ilícito, como concluiu o TRT.

No entanto, em relação ao dano moral, Agra Belmonte considerou que não há condenação em duplicidade. “É que a viúva perseguia direito alheio ao objeto da transação efetuada por seu marido”, explicou. Belmonte ressaltou que ela pleiteava, em nome próprio, indenização decorrente de dano suportado por ela, “de forma pessoal e exclusiva”, caracterizado pela dor pela perda do cônjuge, o que não se confunde com a reparação pelo dano moral sofrido pelo marido em virtude da doença ocupacional.

Espólio

Embora o tema não tenha sido objeto do recurso ao TST, interposto pelos herdeiros da viúva do trabalhador, a Carbonífera alegou sem sucesso, nas instâncias inferiores, a perda do objeto da pretensão com a morte da viúva no curso do processo ou de ilegitimidade do espólio para o prosseguimento da demanda. “Embora o dano moral seja, de fato, intransmissível, a ação reparatória tem natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos herdeiros, nos termos dos artigos 110 do novo CPC e 943 do Código Civil”, afirmou o ministro Agra Belmonte.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-271200-12.2006.5.12.0003

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