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Sexta, 29 de março de 2024

A ESTABILIDADE GESTANTE VERSUS A BOA FÉ.

Por Marcos Alencar

Não é de hoje que criticamos o aplicação ampla da estabilidade gestante, principalmente para os casos em que a grávida é demitida da empresa, recebe as verbas rescisórias, saca o FGTS e a multa de 40% do FGTS, usufrui de todo o seguro desemprego e após – cinicamente – aciona o ex-empregador perante a Justiça do Trabalho, requerendo o direito ao recebimento do período de estabilidade provisória, pois alega que desde a demissão que estava gestante.

Este tipo de comportamento reputo de forma ilegal e imoral, porque jamais o legislador teve a intenção de premiar quem quer que seja, muito menos a gestante, com o melhor dos dois mundos, que é o de receber toda uma indenização e seguro desemprego e depois – ainda, os salários do período de estabilidade, sem trabalhar um só dia.

Esta situação vinha sendo tolerada e julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho, como de direito das gestantes, afirmando os julgados que esta conduta de pura má-fé e oportunismo, não tinha relevância ao ponto de gerar a perda do direito a estabilidade.

Apesar disso, surge uma luz no fim do túnel, com os dois julgamentos que abaixo transcrevemos e tenda a colocar o carro de volta nos trilhos. Não se pode aceitar que a omissão, o oportunismo, o enriquecimento sem causa, não seja suficiente para respaldar a improcedência total do direito a estabilidade, porque a renúncia tácita se mostra mais do que evidente, principalmente pelo recebimento das verbas rescisórias em plena omissão de comunicar a gestação.

Importante ainda, abrirmos o paralelo, que algumas empresas estão requerendo perante as mulheres demitidas, a realização do exame médico para detectar ou não a gravidez, o que vem sendo tolerado pelo Judiciário – que não tem entendido isso como uma discriminação, mas sim uma cautela da empresa para ordenar a reintegração, caso seja verificada a gestação.

Seguem os julgados que me referi, antes:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MÁ-FÉ. Tendo em vista a conduta desleal da reclamante, que, sem dúvida, deixou de observar o princípio da boa-fé, uma vez que, apesar de ter tomado conhecimento do seu estado gravídico em momento posterior ao término do contrato de trabalho, quedou-se silente até o ajuizamento da presente reclamação em que se pleiteia somente a indenização substitutiva do período de estabilidade, com projeção do término na data provável do parto, ainda que plenamente possível a sua reintegração, não há como aplicar o entendimento jurisprudencial desta Corte consubstanciado na Súmula 244, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR – 957-27.2014.5.08.0013 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – CONHECIMENTO PELA RECLAMANTE DA CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO SEM A RESPECTIVA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR Inaplicável, à espécie, o entendimento da Súmula n° 244, I, do TST, em razão da conduta da Reclamante que, deixando de observar o princípio da boa-fé, de que trata o art. 422 do CC, omitiu do empregador, a sua gravidez, no curso do aviso prévio. Recurso de Revista não conhecido. ( RR – 11506-87.2013.5.18.0002 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 17/08/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2016)

**

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)
GMMCP/ebb/apg
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – CONHECIMENTO PELA RECLAMANTE DA CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO SEM A RESPECTIVA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR
Inaplicável, à espécie, o entendimento da Súmula nº 244, I, do TST, em razão da conduta da Reclamante que, deixando de observar o princípio da boa-fé, de que trata o art. 422 do CC, omitiu do empregador, a sua gravidez, no curso do aviso prévio.
Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-11506-87.2013.5.18.0002, em que é Recorrente CLAUDIA ALINE BERNARDES MACEDO e Recorrida ALUCENTRO VIDROS LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em acórdão de fls. 329/339, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante.
A Reclamante interpõe Recurso de Revista, às fls. 355/365.
Despacho de admissibilidade, às fls. 379/381.
Contrarrazões apresentadas às fls. 386/393.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – CONHECIMENTO PELA RECLAMANTE DA CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO – OMISSÃO
Conhecimento
O Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença que indeferira os pedidos de reintegração e/ou indenização substitutiva, em razão da omissão da Reclamante quanto ao seu estado gravídico durante o contrato de trabalho. Eis os fundamentos:
ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO
Consta da inicial que a autora foi admitida pela reclamada em 1º/09/2011, tendo sido dispensada em 28/06/2013 (computado o aviso prévio trabalhado). Disse a demandante que obteve conhecimento de seu estado gravídico em , ou seja, após a ruptura da avença 23/08/2013 (fl. 13, ID nº 1725610). Postula reintegração ou indenização substitutiva, alegando que se encontrava em estado gestacional quando da rescisão contratual.
A ré, por sua vez, na contestação, disse que apenas tomou conhecimento do estado gestacional da obreira com a propositura da presente demanda. Aduz que, diversamente do que consta da exordial, o conhecimento da gravidez, por parte da autora, ocorrera ainda no curso do contrato. Entende ter a reclamante agido de má-fé, pois omitiu dolosamente o estado gravídico no ato da rescisão. Transcrevo trecho pertinente da defesa, no pormenor:

“Pois bem, a reclamada, somente, com a notificação desta E. Vara do Trabalho é que tomou conhecimento da gravidez da obreira, visto que, esta jamais noticiou administrativamente seu estado gestacional. Ipso facto, resta incontroverso que a demissão da reclamante operou de BOA FÉ por parte da reclamada, tanto que, o processo demissionário se consumou com a assistência do Sindicato da categoria que homologou a rescisão de contrato sem qualquer ressalva. Razão pela qual, a reclamante recebeu todas as verbas trabalhistas, inclusive, FGTS e Seguro Desemprego, TRCT e homologação pelo sindicato, documentos inclusos nos autos com a inicial.
Por outro lado, constata-se que a obreira age com ABUSO DE DIREITO configurando sua má-fé, pois, a reclamada ao colacionar a documentação para sua defesa encontrou um atestado médico apresentado pela Reclamante, pelo qual, atesta que no dia 11/06/2013 ela se submeteu a exame de imagem no mesmo laboratório do exame de imagem apresentado com sua exordial, qual seja, LABORATÓRIO PADRÃO, situado na Av. Cesar Lattes c/ Rua Pindorama, nº 215, Jardim Vila Boa, doc. nº 01. Não Obstante, maliciosamente, não apresentou o resultado deste exame, visto que ele pode revelar que ela tinha conhecimento de sua gravidez em 11/06/2013. Contudo, tenta passar para este D. Juízo que soube de seu estado gestacional a partir do dia 23/08/2013.
Ora! A garantia da estabilidade decorrente do estado gestacional, visa assegurar prioritariamente o emprego da gestante, e, do outro lado assegurar ao empregador o direito à prestação do serviço pela remuneração paga. Somente, quando obstada a estabilidade, é que a empregadora é compelida a indenizar o período compreendido da estabilidade provisória sem o a contraprestação laboral da gestante.
Com efeito, restando comprovado, com o primeiro exame de imagem realizado em 11/06/2013, o estado gravídico da reclamante e que, deliberadamente, ela omitiu sua gestação da reclamada com um único objetivo de obter no futuro vantagem pecuniária sem a contraprestação do trabalho, igualmente resta configurada a prática do ato ilícito objetivo, art. 187 do Código Civil, que, por si só, infirma os pedidos de reintegração e/ou de indenização pelo desligamento arbitrário.” (Fl. 140, documento com ID nº 2159377; destaquei.)
Partindo da premissa de que a reclamante cometeu abuso de direito (omissão do estado gravídico) e, ato consequente, violou o princípio da boa fé objetiva, o magistrado primevo indeferiu o pleito obreiro de reintegração ou correspondente indenização decorrente da estabilidade.
Insurreciona-se a demandante. Sustenta, em suma, fazer jus à estabilidade provisória, pois estava grávida por ocasião da ruptura da avença.
Entende não ter o juízo de origem agido com acerto ao reconhecer conduta desleal, aos seguintes argumentos imediatos:
“A Ação foi proposta em 07/11/2013, sendo que a notificação foi expedida em 25/11/2013 (documento de ID Num. 1865964 – Pág. 1), tendo sido entregue à reclamada em 27/11/2013 (documento de ID Num. 2102774 – Pág. 1).
Na audiência do dia 16/01/2014, a reclamada teve a oportunidade de reintegrar a reclamante aos quadros de funcionários, não o fazendo, e não conciliando naquela oportunidade.
Assim, poder-se-ia, em tese, considerar que a partir daquele momento, a reclamante passou a agir com lealdade e boa-fé.
Assim, não é justo o indeferimento da indenização do período estabilitário total da reclamante ou alternativamente do período em que passou a cessar a deslealdade e falta de boa -fé da reclamante.
Assim, inicialmente pleiteia-se a reconsideração do reconhecimento da estabilidade gestante da reclamante e sua reintegração, sendo que como já não é mais possível sua recondução, a indenização substitutiva é o caminho certo.
Deste modo requer a indenização substitutiva da estabilidade gestante do período de 28/06/2013 a 30/08/2014.
Caso assim não entenda, alternativamente, entende-se que a suposta deslealdade da reclamante e sua falta de boa-fé encerrou-se com a propositura da ação ou mesmo com a audiência inicial do processo, requerendo para tanto a indenização substitutiva a partir de uma dessas datas.” (Fls. 304/305, documento com ID nº 7729117; destaquei.)
Substanciado o que importa, passo ao exame da matéria devolvida.
No caso, é incontroverso que a autora estava grávida quando do término da avença.
É sabido que, biologicamente, a gravidez é confirmada pela concepção e que o fato de o empregador, e até mesmo a empregada, desconhecê-la, no ato da dispensa imotivada, não tem o condão de afastar o direito constitucional à estabilidade provisória da gestante.

A responsabilidade objetiva patronal dispensa a comunicação do estado gestacional como condição ao direito da obreira. O art. 10, II, b, do ADCT, da CF/88, ao assegurar a garantia no emprego a partir da confirmação da gravidez, não condicionou a proteção à maternidade ao conhecimento da gravidez pelo empregador ou mesmo pela empregada, consoante Súmula nº 244, I, do Col. TST.
Por outro lado, segundo dicção do art. 10, II, b, do ADCT, a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Observe:
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(…)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Pois bem.
Não se discute, na hipótese em apreço, a incidência da responsabilidade patronal objetiva. De igual modo, não se ignora o fato de ser despicienda a ciência do empregador para que a trabalhadora faça jus à estabilidade vindicada. É uníssono e consolidado o entendimento de que o pela empregada ou pelo empregador, no ato desconhecimento do estado gravídico da rescisão, não afasta o direito à estabilidade.
Ocorre que é imperioso, na situação em destaque, que o aplicador do direito recorra ao distinguishing (o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicação do entendimento da jurisprudência consolidada na matéria).
Utilizando-se de referida técnica, observo que a previsão contida na Súmula nº 244 do Col. TST, relativa ao desconhecimento do estado gravídico, não se confunde com o conhecimento do estado gestacional pela demandante, no curso da avença, e consequente omissão dolosa de comunicação do estado gravídico por ocasião da dispensa imotivada. São situações completamente distintas, o que afasta a incidência do verbete citado.

No caso em apreço, restou evidenciado pela ampla documentação coligida aos autos, por determinação do d. juiz de origem, que a ciência do estado gravídico, pela obreira, ocorreu no curso do cumprimento do aviso prévio trabalhado.
Aliás, no particular, quanto à análise relativa à data de ciência da gravidez, valiosos são os fundamentos esposados pelo i. magistrado sentenciante, a quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, in verbis:
“Ante as alegações trazidas pela reclamada restou determinado em audiência inicial a expedição de ofício ao Laboratório Padrão Centro de Diagnósticos para que, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos o exame de imagem e o laudo médico a fim de verificar se na data de 11-6-2013 a autora teria ciência de seu estado gravídico.
No intuito de ratificar as alegações da defesa, nas fls. 219-220 também foi pleiteado pela reclamada a expedição de ofício à médica que atendeu a reclamante durante o período de gestação Drª Carla Amelote Galvão para que apresentasse o prontuário médico de sua paciente. Expedidos os ofícios ao Laboratório Padrão, bem como à Drª Carla Amelote Galvão deixaram estes de cumprir integralmente a determinação judicial o que ensejou o despacho das fls. 244-245 determinando a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de pagamento de multa diária, determinação esta que fora cumprida, conforme se verifica nas fls. 256-264 e 265-273.
Dos documentos juntados nas fls. 256-264 e 265-273 extrai-se que a reclamante, de fato, compareceu ao Laboratório Padrão em 11-6-2013 para fazer exame de imagens, contudo, somente restou cabalmente comprovado que a reclamante teve ciência de sua gravidez na data de 21-6-2013 posto que no prontuário médico deste dia (fl. 272) consta a gestação de 5 semanas e 3 dias (DUM= 14-05-2013 – 5 sem e 03 dias), a data provável do parto para 18-2-2013 (DPP 18-02-2013), além do exame de BHCG que comprova através da dosagem sanguínea a gravidez da reclamante.
Diante de referido acervo documental outra não é a conclusão senão a de que a autora sabia de sua gravidez desde a data de 21-6-2013, vale dizer, antes da rescisão contratual imotivada por parte da reclamada.
A atitude da reclamante em não informar a reclamada de sua gravidez demonstra a falta com os deveres de lealdade e de boa fé, ambos inerentes ao contrato de trabalho.” (Fls. 289/290, documento com ID nº 8631445; grifei.)

Além de omitir a gravidez para o empregador, quando do aviso prévio trabalhado (28/06/2013), e apenas propor a presente ação, aproximadamente, cinco meses após o término da avença (07/11/2013), a reclamante alterou a verdade dos fatos em juízo, pois disse na peça de ingresso que apenas obteve ciência da gravidez em 28/08/2013, o que é inverídico (a ciente do fato ocorreu em 21/06/2013).
A omissão em comunicar a confirmação da gravidez no prazo do aviso, como ocorreu nestes autos, em que a ciência do empregador apenas fora realizada com a notificação da propositura da presente demanda, importa liberação do ente patronal de quaisquer responsabilidades relativas ao período da gestação. Tenho que o fato de ficar silente, mesmo ciente de sua condição peculiar, implica ausência de interesse em dar continuidade ao liame empregatício. Note que a situação em análise não se confunde com a na qual a ciência da gravidez ocorreu após a ruptura do contrato, o que, indubitavelmente, afastaria qualquer abuso de direito cometido pela empregada.
Nem se alegue ser o caso de desconhecimento do direito à estabilidade provisória. Nos dias atuais, qualquer trabalhadora tem ciência da proteção legal que a ampara nesse período (senso comum), sobretudo a reclamante, que desempenhava função de vendedora e, certamente, pelas máximas da experiência, tinha total conhecimento da garantia de emprego a que fazia jus.
Não se pode ter como tolerável silêncio voluntário de empregada da condição gestacional quando do rompimento do contrato, sem nada comunicar ao empregador, para depois de passados meses de findo o pacto vir ao Judiciário pleitear reintegração ou indenização substitutiva. Quem quer trabalhar efetivamente e garantir sustento à prole, que está por vir, suplica a continuidade do liame empregatício, fonte de renda, ao empregador.
O silêncio da reclamante foi, sem sombra de dúvida, por demais eloquente; nele infere-se ausência de interesse em manter o vínculo empregatício, porquanto omitiu dolosamente o estado gravídico no ato da ruptura.
É bem verdade que ela não tinha dever de comunicar a gravidez ao empregador no ato do rompimento, se, contudo, de fato, não mais tivesse interesse na prestação de serviços. Outra é a hipótese que dos autos emerge, pois o silêncio (repito, mais uma vez, a empregada tinha conhecimento da gravidez no momento de ruptura contratual), meses depois, se mostrou, na realidade, verdadeiro ardil, já que muito cômodo à reclamante alegar direito à estabilidade provisória para receber salários, sem que tenha disponibilizado ao ente patronal sua força de trabalho enquanto podia, antes do parto.
Pelos motivos expendidos, não há falar em estabilidade.
Nesse cenário, tenho que inexiste supedâneo hábil a corroborar a tese ventilada na peça inaugural, tornando-se, por tal razão, imperioso o desacolhimento das alegações recursais e, por conseguinte, a manutenção do julgado de origem.
Nego provimento. (fls. 331/336)
A Reclamante alega que o seu conhecimento da gravidez no curso do contrato de trabalho não tem o condão de afastar a estabilidade, na medida em que o fato gerador do direito é a gestação, e não sua confirmação ou aviso ao empregador. Sucessivamente, pugna pelo pagamento da indenização substitutiva a partir da propositura da ação, considerando que, a partir de então, a Reclamada teve oportunidade de reintegrá-la em seus quadros. Aponta violação ao art. 10, II, b, do ADCT e contrariedade à Súmula nº 244 do TST.
O Eg. TRT consignou que, ao tempo da dispensa, a Reclamante já tinha conhecimento do estado gravídico. Registrou que a Autora omitiu a gravidez ao empregador, no curso do aviso prévio trabalhado, deixando para propor a ação, aproximadamente, cinco meses após o término do contrato, o que importaria renúncia ao direito à estabilidade, com a liberação do ente patronal de quaisquer responsabilidades relativas ao período da gestação.
Adoto integralmente, como razões de decidir, os fundamentos expostos pelo Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, em voto proferido na sessão de julgamento de 17/8/2016:
“No caso dos autos, nos termos do bem lançado acórdão regional, há peculiaridades que, ao meu entender, afastam a aplicação da jurisprudência desta Corte contida no item I da Súmula 244.
Isso porque, conforme registrado pelo Regional, a reclamante quando do curso do aviso prévio já tinha conhecimento do estado gravídico e, de forma dolosa, omitiu tal informação do empregador, permitindo o aperfeiçoamento da dispensa, com a homologação da rescisão contratual perante o sindicato competente, oportunidade em que a reclamante deu quitação geral do seu contrato de trabalho.
Posteriormente, então, a reclamante ingressou com reclamação trabalhista, pleiteando reintegração ou indenização substitutiva, momento em que a reclamada, quando da notificação, tomou ciência da gravidez.

Salta aos olhos, portanto, que a reclamante, ao assim proceder, faltou com respeito ao princípio da boa-fé, que se constitui em obrigação implícita às relações sociais e, no âmbito contratual, impõe às partes o dever ético de lealdade entre os contratantes,”tendo por fundamento a confiança recíproca que um deposita no outro no senso de que devem agir sempre de acordo com as intenções manifestadas e vertebralizadas nas cláusulas do ajuste”1 (grifei).
Tal princípio tem assento explícito no Código Civil de 2002, no seu artigo 422, que assim dispõe:
” Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé “.
Doutrinariamente, o princípio da boa-fé pode ser desdobrado em deveres, entre os quais, é oportuno ressaltar, o dever de informação, que impõe o dever de os contratantes fornecerem mutuamente todas as informações pertinentes ao negócio.
Nesse caso, interessante o exemplo dado por Paulo Renato Fernandes da Silva:”o princípio da boa-fé entra em tensão com o direito à estabilidade no emprego da empregada (Súmula nº 244, III, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 185/2012 do TST). Se, por um lado, a trabalhadora não tem a obrigação de avisar que está grávida, e o empregador não pode investigar tal condição, por outro, no caso específico, a conduta da obreira compromete inteiramente as legítimas expectativas da empresa ao contratá-la. Impede, ainda, que o contrato cumpra uma de suas funções sociais, que é o intercâmbio de operações econômicas de produção dentro de um padrão ético de comportamento”2 (grifei).
Tal tensão se verifica no caso dos autos, que, apesar de não ser no momento inicial do contrato de trabalho, exsurge, pelos mesmos motivos, quando do seu término, em que a reclamante falta com o dever de informação, que no caso é essencial à expectativa da empresa em por fim ao contrato de trabalho.
Desse modo, tendo em vista a conduta desleal da reclamante, que, sem dúvida, deixou de observar o princípio da boa-fé, entendo que no caso dos autos, não se aplica a jurisprudência desta Corte contida na Súmula 244, I, do TST, tampouco verifico ofensa ao art. 10, II, b, do ADCT.”
Pelo exposto, não conheço do Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencida a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, não conhecer do Recurso de Revista.

Brasília, 17 de Agosto de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
1 SILVA, Paulo Renato Fernandes da. As repercussões do Código civil de 2002 sobre o contrato de trabalho e o neoconstitucionalismo. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília, DF, v. 19, n. 20, p. 137-148, nov. 2015.
2 SILVA, Paulo Renato Fernandes da. As repercussões do Código civil de 2002 sobre o contrato de trabalho e o neoconstitucionalismo. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília, DF, v. 19, n. 20, p. 137-148, nov. 2015.
fls.
PROCESSO Nº TST-RR-11506-87.2013.5.18.0002
Firmado por assinatura digital em 01/09/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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