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Sábado, 18 de maio de 2024

POR QUE NÃO CONFIAR NAS NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO?

Por Marcos Alencar 31/10/16

O questionamento se deve a uma situação corriqueira, que exemplificarmos. O empregador é uma empresa de transporte de passageiros, fretamento. A empresa contrata em empregado para trabalhar como motorista e passa a aplicar a cláusula coletiva de trabalho que só considera o tempo à disposição e horas trabalhadas, àquelas horas efetivamente laboradas na direção do veículo.

A rotina do trabalhador é a de dirigir o ônibus das 05h às 08h a fim de levar os clientes (empregados de outra empresa) de casa ao trabalho. No final do dia, às 17h apanha os clientes e os traz de volta às suas residências, encerrando a jornada por volta das 18h.

Em resumo, é um deslocamento de 3 horas de ida e 3 horas de volta. O ônibus fica parado no destino, aguardando o fim do expediente para retorno a garagem.

Entre um deslocamento de ida e de vinda, seguindo o que está previsto no instrumento coletivo, a empresa dispensa a presença do empregado e somente computa as horas de direção – em média 6h por dia.

O empregado da empresa de transporte (fretamento) cumpre esta jornada média de 6 horas diárias, podendo usufruir de descanso e folga nas demais horas, entre a viagem inicial e a de retorno, bem como entre uma jornada e outra. O trabalho se dá de segunda-feira a sexta-feira.

Bem, este exemplo (longo) se fez necessário para demonstrar o cenário de interpretação desta rotina de trabalho, sob a luz da cláusula do instrumento coletivo de trabalho.

Se aplicada a cláusula, o empregado motorista não tem direito a nenhuma hora extra e se aplicado a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, desprezando a cláusula coletiva de trabalho, terá horas extras a partir da 8h – pois será considerado como início da jornada às 5h e como final às 18h, com a exclusão de 1h para fins de refeição e descanso, gerando assim 13h trabalhadas menos 1h igual a 12h de tempo à disposição e de serviço, ou seja, 4h extras diárias.

O passivo que a interpretação dada sob o desprezo do DIREITO NEGOCIADO na cláusula coletiva, expõe a figura do empregador a uma conta impagável. É impagável porque todo o serviço de fretamento se baseia no custo operacional da empresa e não considera estas 4h extras, como devidas.

A cena seguinte a este filme, é a do empregado motorista sendo demitido e ingressando na Justiça do Trabalho, buscando a interpretação (que reputamos ilegal e violadora da Constituição Federal) que vem imperando na Primeira e na Segunda Instância (Tribunal Regional do Trabalho), de que a cláusula coletiva é nula porque suprime direitos.

O fato é que provavelmente a empresa será condenada ao pagamento de 4 horas extras por dia, mais os reflexos (que somam cerca de 44%), mesmo estando a empresa embasada numa cláusula coletiva que não considera o tempo de descanso entre o deslocamento da manhã e o do fim do dia, como tempo à disposição e nem horas trabalhadas.

Portanto, no “frigir dos ovos” o empregado arcou com todos os descansos, trabalhou apenas 6 horas por dia, a empresa seguiu a legislação coletiva que é não apenas apoiada pela Constituição Federal, mas também pelo Supremo Tribunal Federal, e, na prática, terá que arcar com uma enorme condenação.

Em síntese, cabe ao empregador que esta nestas condições – baseando o lucro do seu negócio num instrumento coletivo de trabalho, repensar o seu futuro. Vivemos “tempos estranhos” como diz o Ministro Marco Aurélio, porque apesar do Supremo dar total validade ao direito negociado, é fato que a insubordinação do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto a esta matéria, é evidente. Idem, a maioria das Varas.

A Justiça do Trabalho brasileira serve bem aos trabalhadores, que nada pagam para recorrer das decisões e aos empregadores ricos, que podem arcar com o valor exorbitante do depósito recursal. O teto de depósito recursal para uma dona de casa recorrer na reclamação trabalhista da sua ex-empregada doméstica é o mesmo valor para uma grande montadora de veículos também recorrer de algum processo trabalhista – não existe diferença alguma.

Hoje um recurso ordinário possui o teto de R$8.959,63 e Recurso de Revista R$17.919,26, logo, não é simples se recorrer das decisões de Primeiro e de Segundo grau, que estão descumprindo o entendimento do STF, porque o custo do depósito recursal, custas, honorários advocatícios, muitas vezes é impeditivo.

Nesse contexto, não existe a menor segurança jurídica para se cumprir cegamente uma cláusula coletiva de trabalho – conforme exemplificado, porque a Sentença e provavelmente o Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, irão dizer veladamente que não aplicam a cláusula coletiva e darão de papel passado que estão descumprindo a Constituição Federal e a decisão do Supremo. Apesar disso, nada acontece.

Quando se diz que o Judiciário Trabalhista quebra empresas, existe sim um fundo de verdade nisso, pois uma situação dessas (agora exemplificada) se aplicada em todo o quadro de empregados da empresa de fretamento, não tenho dúvidas que a mesma não terá como arcar com todo este prejuízo.

O problema ora relatado, age como um câncer consumindo a empresa em silêncio e com isso teremos mais uma empresa que sucumbiu, gerando demissões imotivadas, menos empregos, menos impostos, deflagrando o casos que o País se encontra com 12 milhões de desempregados.

A norma coletiva de trabalho precisa ser respeitada ou revogada. Algo precisa ser feito para gerar segurança jurídica no contrato de trabalho. Não podemos aceitar que o empregador brasileiro continue acreditando neste conto de fadas denominado de instrumento coletivo de trabalho e no entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Apesar do STF ser a maior Corte do País e merecer integral respeito, não vem sendo respeitado pelos seus pares das instâncias inferiores, quanto a interpretação de que o direito negociado vale mais do que o direito legislado.

Cabe ao Congresso Nacional agir com rapidez, para que se crie o controle da legalidade e que se penalize disciplinarmente decisões discrepantes a este nível, que afrontam a Constituição Federal e o Supremo Tribunal Federal, bem como a toda uma iniciativa privada que confia nos instrumentos coletivos de trabalho.

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