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Domingo, 03 de dezembro de 2023

STF SUSTA ULTRATIVIDADE DO TST

Por Marcos Alencar 16.10.16

Recebi com imenso prazer esta notícia. Não é de hoje que a minha posição externada aqui no blog, é totalmente contrário a esta postura do Poder Judiciário trabalhista, que de forma ativista e partidária tenta ultrapassar os limites da sua competência constitucional e promover, em alguns casos, uma significativa reforma Legislativa.

Esta estranha palavra chamada de ultratividade significa o seguinte: Um instrumento coletivo tem data de início e fim quanto à sua vigência. Esta sempre foi a regra obvia interpretação porque a cada ano o instrumento se renova. Surge o TST com a súmula 277 afirmando que os direitos conquistados numa Norma Independente da sua vigência e desta ter terminado eles permanecem assegurados a categoria dos Trabalhadores, para sempre.

Isso além de ilegal é absurdo e não cumpre com a missão de um instrumento coletivo que é o de cada ano a depender da situação de mercado sejam ajustadas novas regras para a próxima data base, para o ano que se inicia.

Portanto o que o ministro Gilmar Mendes fez em caráter provisório, na minha análise, foi o ato mais correto possível de chamar todos os processos que estavam sendo julgados com este equivocado entendimento para a legalidade, determinando a suspensão dos seus andamentos.

O Tribunal Superior do Trabalho precisa cumprir a lei e dar exemplo. Esta súmula é o contrário disso porque baseia-se não interpretação ideológica e partidária também parcial que Visa favorecer a categoria dos Trabalhadores violando o princípio da legalidade e também a negociação coletiva, que concretamente jamais foi tratada em mesa de negociação com o intuito de que aqueles direitos ali transacionados fossem eternos.

O Tribunal Superior do Trabalho precisa entender que sem empresas sem empregos os trabalhadores ficam desamparados como está acontecendo agora que 12 milhões estão sem emprego não tem como sustentar as suas famílias e parte disso se deve a este tipo de comportamento e de interpretação, de não decidir as coisas com o equilíbrio devido e nem com o respeito aos princípios constitucionais.

O Poder judiciário não é Congresso Nacional e é por isso que eu defendo ardorosamente o controle da legalidade. Seria ampliar a competência do Conselho Nacional de Justiça, para que ele pudesse agir com o máximo rigor contra qualquer Instância ou Tribunal da Justiça que se árvore em legislar veladamente.

A tão falada segurança jurídica nasce neste tipo de atitude em que o poder judiciário ignora a competência do Poder Legislativo e passa ele a julgar casos com base numa interpretação que nada mais é do que uma alteração do texto de lei para servir aos seus objetivos denominado de justiça social O que é lamentável.

Antes de qualquer justiça social e de qualquer interpretação dessa qualidade, primeiro precisa se passar pela porta da legalidade a porta da competência e respeitar a independência dos poderes. Não cabe ao poder judiciário invadir a competência única que é do Poder Legislativo, não cabe a nenhum magistrado e nenhuma Instância do Poder Judiciário está criando leis porque isso é um desserviço à nação.

Segue a MATERIA DO G1

O ministro Gilmar Mendesx, do Supremo Tribunal Federalx (STF), concedeu liminar (decisão provisória) para suspender todos os processos em andamento na Justiça do Trabalho que têm por base uma regra que garante ao trabalhador direitos de acordos coletivos já vencidos.

Por essa regra, esses direitos vigoram até que nova negociação seja firmada pelo sindicato ou grupo da categoria.

Para o ministro, porém, a norma protege somente o trabalhador, ignorando que um acordo coletivo deve considerar, segundo ele, os dois lados da relação – empregado e empregador.

Mendes suspendeu processos que envolvem a súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa súmula prevê que as cláusulas do acordo coletivo ficam incorporadas ao contrato individual de trabalho até uma nova convenção – isso é chamado no direito de princípio da ultratividade. Uma súmula serve para orientar os juízes do trabalho sobre como decidir em determinada questão.

Gilmar Mendes tomou a decisão ao julgar uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

No processo, a entidade questionou a súmula do TST e entendimentos de tribunais trabalhistas tomados com base nessa súmula.

Para a Confenem, a súmula contrariou a Constituição e o princípio da separação de poderes, uma vez que o Congressox revogou lei que instituiu o princípio da ultratividade (o de que um acordo coletivo continuaria valendo até uma nova negociação coletiva).

O ministro ressaltou que a suspensão de processos em andamento é “medida extrema”, mas que análise dos autos mostrou “relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido” da condeferação.

Segundo o processo, em 1988 o TSE editou a súmula para afirmar que as condições de trabalho previstas em acordo coletivo somente vigorariam pelo prazo estipulado.

Mas, em 2012, mudou o entendimento e passou a considerar que valeriam as regras até uma nova convenção. Com isso, o trabalhador teria direitos mantidos e conseguiria negociar com o empregador as condições do próximo acordo.

Para o ministro Gilmar Mendes, a Justiça Trabalhista vinha aplicando a súmula “sem base legal ou constitucional que a suporte”.

Ele ressaltou que o entendimento foi alterado pelo TST de modo “casuístico” sem observar o que decidiu o Congresso, “de modo a aparentemente favorecer apenas um lado da relação trabalhista”.

“Trata-se de lógica voltada para beneficiar apenas os trabalhadores. Da jurisprudência trabalhista, constata-se que empregadores precisam seguir honrando benefícios acordados, sem muitas vezes, contudo, obter o devido contrabalanceamento”, observou o ministro.

Gilmar Mendes destacou na decisão que o plenário STF decidiu no ano passado que os acordos coletivos prevalecem sobre direitos individuais e também citou decisão recente do ministro Teori Zavascki confirmando o entendimento.

Ele afirmou que a doutrina trabalhista entende que manter um acordo com prazo vencido até que haja um novo neutraliza a hegemonia do empregador sobre o trabalhador na negociação. No entanto, frisou Gilmar Mendes, isso não deve ser considerado porque, ao fim do prazo do acordo, o trabalhador continua protegido pelas normas trabalhistas vigentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mendes disse na decisão que o entendimento do TST de manter válidos acordos já vencidos é “proeza digna de figurar no livro do Guinness, tamanho o grau de ineditismo da decisão que a Justiça Trabalhista pretendeu criar”.

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