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Sexta, 29 de março de 2024

AS FESTAS NO TRABALHO E O TEMPO À DISPOSIÇÃO

Por Marcos Alencar 21/09/16

A empresa resolve instituir um dia no mês relativo a comemoração dos aniversariantes. O detalhe é que além de obrigar a presença de todos os empregados, marca o evento fora do horário de expediente. A depender, da quantidade de empregados aniversariando, um evento desse tipo dura de 45m a 1h, no mínimo.

A pergunta: O horário destinado ao comparecimento de festas, deve ser considerado como horas trabalhadas?

Eu entendo que sim, com a ressalva de que a hipótese que está sendo analisada existe a imposição (é obrigatório) de comparecimento de todos os empregados. O empregado que comparece, pode estar ali presente por prazer e consideração ao colega de trabalho e/ou pelo cumprimento de ordem do seu empregador. Se não existe a liberdade de comparecimento e sendo o evento dentro do ambiente de trabalho, o nexo festa x horas à disposição, se apresenta com fundamento.

Dessa forma, o mais coerente é que o empregador realize a comemoração e contabilize no registro de ponto, as horas como trabalhadas.

Outra pergunta: E se alguém que estiver de férias resolver aparecer para festejar?

Neste caso, se o empregado de férias se apresenta especificamente naquele momento e se não houve uma convocação formal do mesmo, entendo que não existe nenhum direito. Caso a convocação ocorra, isso – sem dúvida, que pode ser encarado como quebra das férias e a empresa passe a correr o risco de pagamento da dobra das mesmas.

Se houver ordem por parte do empregador, o direito ao reconhecimento do tempo à disposição, vejo como certo e concreto de existir.

A mesma coisa acontece com as empresas que obrigam os empregados a participarem de bençãos, missas, cultos, etc. – não importa qual seja o evento, se houver a ordem e a obrigação, as horas precisam ser computadas, pagas ou compensadas.

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