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Sexta, 29 de março de 2024

O PROCESSO DO TRABALHO E OS INSTRUMENTOS NORMATIVOS

Por Marcos Alencar 26/09/2016.

O tema de hoje não resta dúvida que é bastante inovador, porque trata da questão do processo trabalhista sendo regulado por uma Norma coletiva. Com toda essa revisão do ordenamento jurídico trabalhista, feito agora pelo STF (Supremo Tribunal Federal), ao afirmar o que já está dito pela Constituição Federal desde 1988, ou seja, que o direito negociado prevalece sobre direito legislado – me provocou a escrever este post.

A intenção aqui não é a de esgotar o tema, mas a de ressaltar o pensamento que defendo há muito tempo, que é a possibilidade de discutir e se regulamentar a matéria processual trabalhista nos instrumentos normativos.

Importante ressaltar, que isso apesar de ser um tema bastante inovador retrata a hipótese já vivida em várias categorias profissionais. Durante muito tempo, o artigo 830 da CLT exigia que todo documento que viesse aos autos fosse autenticado no cartório ou apresentado no seu aspecto original.

Para evitar a despesa da autenticação cartorária, as partes -categoria profissional dos empregados e a econômica dos patrões -normalmente inseriam uma cláusula nas normas coletivas afirmando que aquele documento coletivo as partes não precisariam autenticar, quando utilizado em processo do trabalho.

Essa cláusula sempre foi respeitada pelo Judiciário Trabalhista, quando as normas coletivas eram juntadas pelas partes sem autenticação, ao ponto de se evoluir a jurisprudência para afirmar que quando o documento fosse juntado em cópia e ele fosse comum as partes, não seria necessário autenticação, salvo se uma das partes apontasse no documento a divergência é quanto ao conteúdo e não apenas quanto à forma em si.

Com base nesses precedente e no entendimento de que a Constituição Federal não restringe a matéria que possa ser tratada nos instrumentos coletivos, mas que dá validade de forma ampla, eu entendo que a matéria processual pode também ser tratada nesses instrumentos.

Imagine que numa determinada Norma coletiva as categorias se combinem de que qualquer reclamação trabalhista – não superior a R$5000,00 a condenação, a empresa automaticamente estará abrindo mão do duplo grau de jurisdição e renunciando a qualquer recurso ordinário?

Um outro exemplo, em relação à execução trabalhista, ao se criar um teto de valor que ao não superá-lo a empresa renuncia aos embargos à execução e arca com pagamento imediato evitando assim que o processo se arrasta por muito tempo.

Não podemos deixar de considerar que o processo do trabalho, não somente existe em relação a ex-empregados mas que o empregado da ativa pode se utilizar do acesso ao Poder Judiciário para reclamar os seus direitos.

Portanto, mais do que válida a missão dos instrumentos normativos, de tratar também de matéria processual trabalhista porque esta cláusula não serviria apenas aos demitidos e sim aos empregados da ativa considerando que eles podem fazer uso de uma reclamação trabalhista independente do seu contrato de trabalho está rescindido.

Em síntese, o objetivo desse post é firmar a posição de que a norma coletiva não está limitada apenas ao Direito do Trabalho e sim que pode tratar de matéria relacionada ao Direito Processual do Trabalho, pois não existe impedimentos a isso.

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