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Terça, 16 de abril de 2024

A SOCIEDADE COM EX-EMPREGADO / RISCOS E CUIDADOS.

Por Marcos Alencar (22/07/16)

É comum a fraude ao contrato de trabalho, tornar o empregado que possui elevada remuneração – como sócio postiço da empresa. A manobra visa fugir dos elevados encargos sobre a folha de pagamento. A partir do momento que o cidadão deixar de ser empregado e passa a ser sócio, automaticamente deixará de receber parcelas como férias mais 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, o depósito do FGTS, etc.

As falsas manobras nesse sentido, se comprovada a falsidade, são consideradas as alterações contratuais nulas – na forma do art. 9 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando o empregador devedor de todas as parcelas trabalhistas e previdenciárias, que foram suprimidas.

Porém, apesar da rotineira fraude antes mencionada (que concorre junto as fraudes da “pejotização” de empregados) nada impede que a empresa proponha esta alteração e que realmente faça a mesma dentro de uma realidade. O empresário pode buscar a redução de custo propondo ao seu empregado, uma sociedade. Não existe Lei que proíba isso.

Havendo o entendimento, para que o empregado passe a ser sócio do negócio, deve ser feito todo um procedimento de registo dessas tratativas, para que não venha ser alegado mais tarde que houve fraude ao contrato de trabalho. Segue algumas dicas, para evitar os mencionados riscos, a saber:

– Fazer a proposta/oferta da sociedade, por escrito, informando as vantagens e quanto deverá o empregado arcar para entrar na sociedade;

– Fazer uma ata da negociação registrando a posição de cada uma das partes e o motivo da alteração da relação, de vínculo de emprego para sociedade. Nesta ata, deverá constar todos os prós e contras em favor do novo sócio;

– Havendo o fechamento do negócio, deverá ser feita a rescisão do contrato de trabalho, normalmente, com o pagamento de todos os direitos. Caso o empregado vá utilizar este crédito na compra de cotas da sociedade, deve ser feito isso em operações distintas, ele primeiro recebe todo o crédito da rescisão e em seguida, adquire as cotas;

– Após os itens anteriores, vem a parte mais importante, que é a formatação da sociedade. O novo sócio precisa se comportar e ser tratado como verdadeiro sócio, tendo poder para exercer a sua participação societária. Por tal razão, as comunicações devem ser por escrito, com registro. O novo sócio não pode ser tratado como subordinação, recebendo ordens, nem ficar de fora da administração da sociedade (mesmo sendo ele minoritário);

– A remuneração do novo sócio deve ser mais do que explicada através de registro escrito, esclarecendo o faturamento, lucro, as contas da sociedade e o por que do pagamento daquela participação ou pró-labore. Isso é essencial para demonstrar que a sociedade não é uma farsa;

Em síntese, a empresa não deve se impressionar com a fiscalização do ministério do trabalho e ministério público do trabalho, nem com os riscos das elevadas ações trabalhistas que tramitam com este tema perante a Justiça do Trabalho. Basta agir com a verdade e ter tudo devidamente anotados e firmado (assinado), também arquivado, que a verdade inocentará qualquer mal pensamento contra a transformação do empregado em sócio da empresa.

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