Por Marcos Alencar (22/07/2016)
Diz o art. 455 do NCPC, que vem sendo aplicado por vários magistrados (quando das audiências iniciais, ao fixarem diretrizes para instrução do processo) que: “…Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.”
Temos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) o regramento do art. 825 que diz o seguinte, quanto ao comparecimento da testemunha na audiência de produção de provas (sumaríssimo ou instrução ordinária) a saber: “… Art. 825 – As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único – As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Associado a tudo isso (artigos antes transcritos) temos o art. 769 também da CLT, que prevê: ” Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
Dessa forma, entendo que a CLT não é omissa quanto a levada de testemunhas para audiência na qual deverão depor, não podendo ao Judiciário Trabalhista impor o regramento do art. 455 do NCPC de forma imperativa (inclusive quanto aos seus prazos), pelo simples fato da legislação trabalhista ter regras próprias. Pelo que determina o art. 769 da CLT, não se pode aplicar norma de outros ramos do direito, sem que haja omissão na seara trabalhista, o que não é o caso.
A CLT não transfere para pessoa do advogado da parte, o dever de informar e intimar a testemunha, sob pena de ser tal prova testemunhal indeferida no processo – caso isso não ocorra. Entendo que qualquer penalidade, ainda mais envolvendo limitação de prova, não pode ser interpretada de forma ampla. Penalidade deve sempre ser analisada e aplicada de forma restrita.
Portanto, se a Vara do Trabalho prevê a aplicação do disposto no art. 455 do NCPC como forma de melhor agilizar os trabalhos, entendo que até pode ocorrer, porém, não deverá a Vara aplicar qualquer penalidade contra a parte – caso a mesma assim não proceda, porque isso estará colocando a decisão interlocutória judicial na vala comum da ilegalidade (art. 5, II da CF) e do cerceamento da ampla defesa (art. 5, LV da CF) porque não é a CLT omissa, cabendo sempre a aplicação do previsto no seu art. 825.
Cabe ao Poder Judiciário dar exemplo na aplicação da Lei, pois fiquei surpreso que a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016, do TST (Tribunal Superior do Trabalho) não tenha abordado este tema tão recorrente.
A referida Instrução “Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.” e prevê que “Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art.
15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.”
Pode ser que – no futuro – a jurisprudência enxergue o que estou aqui alertando e opinando.