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Quarta, 06 de dezembro de 2023

OS HONORÁRIOS PERICIAIS E A IMPARCIALIDADE DO PERITO

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Por Marcos Alencar 14/06/2016

Nos processos em que se discute os adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como a indenização por danos morais em decorrência de sequelas do trabalho e/ou acidentes de trabalho, é sempre necessário a realização de prova técnica. A prova técnica prescinde a realização de uma Perícia.

A regra quanto ao pagamento dos honorários periciais, que são pagos somente ao final da ação, pela parte sucumbente (perdedora), está prevista no artigo 790, alínea “b”, da CLT, salvo se esta for beneficiária da justiça gratuita.

Diante desse cenário, surge o Perito que é remunerado por honorários periciais arbitrados pelo Juiz, quando da prolação da sentença. O detalhe é que, havendo sucumbência (perda) da Perícia por parte do reclamante e sendo este beneficiário da justiça gratuita, normalmente o Juízo fixa como teto o valor de R$1.000,00 (um mil reais) que é o valor máximo que o Tribunal remunera.

Por outro lado, quando existe a perda da Perícia por parte da empresa, normalmente a reclamada, a condenação ao pagamento dos honorários oscila entre R$2.500,00/3.000,00 (dois mil e quinhentos e três mil reais), ou seja, mais do que o dobro. O pagamento fica mais caro (mais do que o dobro) pelo mesmo serviço, ocorrendo isso apenas por conta da alteração do devedor dos honorários periciais. Se for o TRT paga-se R$1.000,00, se for a parte reclamada, R$2.500,00/3.000,00.

Reputo esta conduta como desastrosa, porque gera desconfiança na isenção e lisura que deve manter o Perito nas suas inspeções técnicas. O Perito sabe de antemão que havendo a condenação da empresa no laudo, ele receberá mais do que o dobro dos honorários, com o detalhe, pelo mesmíssimo serviço.

Portanto, é totalmente equivocado e descabido se tratar a questão do valor dos honorários periciais com tanta disparidade, a depender de quem paga, porque assim viola-se o tratamento igualitário que deve nortear as decisões do Poder Judiciário no Processo. Há de ser observada a isonomia processual quanto ao tratamento igualitário, as partes devem ser tratadas de forma idêntica no processo e tal princípio resta violado.

Fica aqui, este registro, para estimular o debate – pois entendemos que esta disparidade quanto ao valor dos honorários periciais (repetindo) gera a presunção de desconfiança da parte reclamada, em grande parte dos laudos periciais produzidos, situação que poderia ser evitada se o custo dos honorários periciais fosse fixado no ato da designação da Perícia e que tal valor fosse mantido, não importando quem o pagasse.

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