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Quinta, 28 de março de 2024

A RELAÇÃO AMOROSA E O CONTRATO DE TRABALHO

Capturar

Por Marcos Alencar 09/06/2016

O tema é mais do que espinhoso, considerando a visão protecionista que vem sendo adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho e por vários Tribunais Regionais, em defender que não pode o empregador proibir que os seus empregados possuam relacionamento amoroso, sob pena de ter que pedir demissão (um deles) e, caso insistirem, serem os dois demitidos sem justa causa.

Nos casos em que as empresas adotam esta proibição nos seus manuais internos, o Judiciário vem interpretando a demissão como discriminatória, exceto nos casos em que um empregado (que possui o relacionamento amoroso com o outro) trabalha diretamente vinculado, estando um fiscalizando ou conferindo as atividades do outro. Nestes casos, depois de analisada a possibilidade de transferência, não havendo, é pacífica a corrente de que o empregador poderá demitir.

Eu não vejo a dispensa como discriminatória, primeiro, porque não existe LEI no ordenamento jurídico trabalhista prevendo o que é ou não é dispensa discriminatória. esta tema está na mesma “caixa das almas” de outro entendimento, data vênia, ilegal (pois não há LEI que o suporte) que se refere as profissões de risco. É a mesma “vala comum” que habitam. O Judiciário quer deferir algum direito, não existe Lei e o que faz é iniciar todo o procedimento “judiciário legislativo” criando um arcabouço que funciona igual àquela inverdade, que de tanto se repetir, se torna realidade.

Portanto, ao contrário, existe LEI no PAÍS afirmando que poderá O EMPREGADOR DEMITIR SEM JUSTA CAUSA. Ora, demitir sem justo motivo, é ter a liberdade ampla de rescisão do contrato de trabalho. A “cegueira seletiva” não tem o menor cabimento, ao interpretar um dispositivo que atualmente é sagrado no ordenamento jurídico, a empresa pode demitir sem dar nenhuma explicação. Se isso é bom ou ruim, a quem não goste, cabe proceder junto ao Congresso Nacional para que altere a Lei.

Retomando ao tema, a 8a Turma do TST julgou como dispensa discriminatória o fato de um gerente ser demitido por que passou a ter um relacionamento amoroso com uma subordinada e por tal motivo a empresa, uma rede de lojas, demitiu ambos, sem justa causa. Vejo a decisão como revestida de ilegalidade, porque não existe nenhum artigo de lei que assegure o entendimento de condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

No Brasil precisamos superar o efeito nefasto da “cartilha francesa” e fulminar o “princípio da infantilidade” que é um princípio criado aqui neste blog para representar a forma infantil que algumas decisões do Poder Judiciário interpretam a conduta da classe trabalhadora, dos empregados. Defendemos que o trabalhador – via de regra – tem discernimento para assinar e assumir compromissos e que não existe suporte legal para este tipo de entendimento, de que em regra os direitos trabalhistas são inegociáveis e irrenunciáveis e que a autonomia da vontade é algo alienígena.

Portanto, não existe EVIDÊNCIA que justifique este retrógrado e ilegal entendimento, de que um empregador possa não se sentir confortável com a situação criada por um vínculo amoroso, pois – não acho estranho – se suspeitar que um empregado neste tipo de relacionamento não possa vir a acobertar algo de errado que descubra na conduta profissional do outro. A quem assalaria é assegurado o direito de livre escolha.

Segue a decisão que discordamos e que estamos criticando, por entender que a mesma, por estar desacompanhada da Lei e por violar o art. 93, IX da CF de 1988, só aumenta o fosso do insegurança jurídica e da falta de vontade empresarial de se investir neste Pais, o que reverte – em parte – no contingente de milhões de trabalhadores desempregados (e também de suas famílias, desamparadas).

A decisão tem um péssimo viés coletivo, por abrir um precedente horrível do ponto de vista da razoabilidade. Repito, no Brasil o empregador pode demitir sem justa motivo, sem apresentar nenhuma explicação, goste disso ou não se goste.

(……………….)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento de que a dispensa de um gerente da rede de lojas Grazziotin S.A., do Rio Grande do Sul, pelo fato de namorar uma colega de serviço, foi discriminatória. Os ministros, no entanto, reduziram para R$ 5 mil a indenização por dano moral a que o ex-empregado tem direito. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o valor inicial de R$ 20 mil não é razoável diante das circunstâncias do caso.
O gerente encontrava a namorada ocasionalmente na loja de Passo Fundo (RS), em viagens a serviço. Ele foi avisado por um diretor da proibição de relacionamento amoroso entre empregados, mas o casal não se separou, e os dois foram dispensados, com apenas um dia de diferença entre as datas de rescisão. Na Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS), o trabalhador alegou discriminação e pediu reparação por acreditar que a conduta da empresa violou sua intimidade.
Para a Grazziotin, a dispensa se deu porque os serviços do empregado “não eram mais necessários”, e decorreu do direito do empregador de desligar do quadro de pessoal quem deixou de atender às suas expectativas. A defesa ainda argumentou que o manual de comportamento ético da empresa não impede relacionamento amoroso entre os subordinados.
Com base em testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que, apesar da inexistência de norma escrita sobre o assunto, a rede de lojas não admitia o namoro entre empregados, e quando isso ocorria sugeria que um deles pedisse demissão, sob o risco de o casal ser despedido. A juíza considerou discriminatória a atitude da Grazziotin, até porque a relação amorosa não prejudicava o serviço, e determinou o pagamento de R$ 20 mil como indenização por dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão e classificou como abuso de direito o ato da empresa. Para o TRT, a falta de reprovação sobre o desempenho do gerente, que chegou a ser premiado pela Grazziotin, e a proximidade entre as datas das rescisões geraram presunção de que o namoro motivou o término dos contratos, não havendo prova em sentido contrário.
TST
A relatora do recurso da Grazziotin ao TST, ministra Dora Maria da Costa, disse ser evidente a dispensa discriminatória, mas votou no sentido de reduzir o valor da condenação para R$ 5 mil. “Nos moldes em que foi fixada, a indenização não se mostra razoável e é flagrantemente desproporcional em relação à gravidade do dano, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação”, assinalou.
A ministra Maria Cristina Peduzzi seguiu a relatora. “Proibir a relação amorosa entre empregados me pareceu uma atitude que deve ser afastada, e nossa decisão pode contribuir para que esse procedimento não se repita”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Amaro. Segundo ele, havia orientação no sentido de não permitir relacionamentos amorosos entre os empregados, e houve outras despedidas em decorrência desse comportamento. “Por causa disso, não há como concluir que a dispensa tenha sido discriminatória”, concluiu.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-190-38.2014.5.04.0841

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