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Sexta, 19 de abril de 2024

O TRABALHO EM VIAGEM E O CONTROLE DE JORNADA

Capturar

Por Marcos Alencar 18/05/2016

A questão a ser analisada hoje é a respeito da viagem de um empregado que trabalha subordinado a controle de horário. Ora, a legislação trabalhista não trata de forma diferente, o trabalho prestado na sede da empresa, fora da sede, em viagem e nem na própria residência do empregado.

Portanto, se o empregado parte em uma missão determinada pelo seu empregador e esta gera uma viagem, a viagem deve ser encarada com naturalidade quanto as horas trabalhadas. Todas as horas de efetivo trabalho e tempo à disposição da empresa, devem ser registrados em papeleta externa de horário. Quando do retorno da viagem, as horas serão lançadas no sistema de controle de ponto (mesmo sendo REP).

Entendo que as horas de deslocamento (ida e vinda do aeroporto) bem como as horas de descanso (alimentação, sono, etc.) não deverão ser consideradas para cálculo da jornada. A jornada normal diária deverá ser abatida das horas diárias de viagem e caso existam excessos, a empresa deverá pagar as horas extras.

As horas extras poderão ser pagas no sistema rotineiramente adotado pela empresa, se as horas extras normalmente são pagas através de folgas em sistema de banco de horas, que se proceda assim, se são pagas, que sejam lançadas normalmente nos contracheques e pagas.

Em síntese, o trabalho em viagens não é diferente do trabalho exercido na base, no endereço sede da empresa, nada altera.

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