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Sexta, 26 de julho de 2024

ACIDENTE CICLÍSTICO E O DEVER DE INDENIZAR.

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Por Marcos Alencar (02/05/16)

A decisão ao final transcrita, se refere a um lamentável acidente fatal de um empregado que voltava para casa de bicicleta e que foi atropelado. O Judiciário entendeu que houve culpa do empregador, por não ter lhe fornecido um transporte mais adequado. Eu discordo veementemente desta conclusão e reputo a mesma baseada em “puro jeitinho brasileiro”, o que é também lamentável.

Primeiro, não existe nada que considere o meio de transporte bicicleta como algo proibido ou inadequado. Faz parte do modal de transporte o uso de ciclovias. Quanto ao risco, o uso de uma motocicleta, o andar numa calçada em uma avenida de alto fluxo de veículos, expõe o cidadão ao mesmo risco. Portanto, não se trata aqui de nenhuma situação anormal de risco, a pessoa ir e vir do trabalho de bicicleta.

Segundo, não há também dados estatísticos que comprove que a ida e vinda de ônibus é segura. Acidentes com estes veículos acontecem todos os dias, sem contar os assaltos constantes. Portanto, não existe elementos para se afirmar que o uso desse meio de transporte não é arriscado também.

Terceiro, a Constituição Federal é claríssima em afirmar que o dever de indenizar por parte do empregador só tem fundamento quando ele causa o acidente (7, .XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;). Pela narrativa, não foi o empregador que atropelou o empregado e nem existe nenhuma prova de que ele tenha causado OBJETIVAMENTE o acidente e nem PARTICIPADO sequer do sinistro.

Quarto, a Lei é também clara em afirmar que incumbe a pessoa que causa o dano (física ou jurídica) o dever de indenizar. O que percebo é que não houve como identificar o causador do infortúnio e por tal razão o Judiciário entendeu por bem encontrar e eleger um culpado. Aqui é a pura manifestação do “jeitinho brasileiro” no referido julgamento, pois sem base em lei se arvora o Judiciário de justiceiro social.

Não há dúvidas de que é lamentável o ocorrido e que muito deve ser considerado pela dor e sofrimento dos parentes da vítima, porém, quando se analisa um caso desse tipo é notório que a aplicação da lei deve prevalecer. É também muito lamentável e triste nos depararmos com um nível de julgamento dessa natureza, o qual totalmente desfundamentado e sequer observador dos mais básicos princípios norteadores do Direito. O empregador tem ao seu lado o princípio da presunção da inocência e ainda, o princípio da legalidade, que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Não existe lei que ampare este condenação.

Segue abaixo a notícia, que consideramos trágica quanto ao fato narrado e também trágica quanto a qualidade jurídica dos seus fundamentos, deplorável para ser mais exato.

(Sex, 29 Abr 2016 07:20:00)
A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) terá de pagar R$ 200 mil por danos morais à viúva e ao filho de um operador de bomba de estação de tratamento de água. O empregado morreu quando voltava do trabalho para casa de bicicleta e foi atropelado por uma moto. O fato de a empresa não ter fornecido transporte adequado foi considerado omissão por parte da empregadora.
A Cesan e a família recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho – a empresa para contestar a culpa pelo acidente, e a viúva para pedir a majoração do valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Os recursos, porém, não foram conhecidos.
Entenda o caso
O acidente ocorreu em agosto de 2012. Segundo a reclamação trabalhista, a Cesan alterou o local de trabalho do empregado, de Guarapari para Meaípe, para que ele cobrisse as férias de outro empregado, mas não forneceu vale transporte nem transporte adequado. Os herdeiros sustentaram ainda que a rodovia onde aconteceu o acidente (ES-010, sentido Guarapari-Meaípe) “é local de ocorrência de diversos acidentes e atropelamentos, sendo isso fato público e notório na cidade”.
Já para a Cesan, o acidente de trânsito em meio de locomoção diverso do transporte público não pode ser classificado como acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho. Trata-se, segundo a empresa, de “infortúnio imprevisível e totalmente desvinculado da relação empregatícia”, e o não fornecimento de vale transporte não caracteriza dolo de sua parte, “até porque o fato ocorreu por culpa de terceiro, causador do acidente”. A Cesar alegou ainda que o empregado “por decisão própria optou em utilizar bicicleta para locomoção”.

Omissão
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarapari condenou a Cesan a pagar R$ 200 mil a cada herdeiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve o entendimento de que a empresa foi omissa.
“Não se discute, na hipótese, a ocorrência do desvio de função ou não, mas apenas há indagação quanto à modificação do local de trabalho sem que ocorresse a adequação do meio de transporte por parte da empregadora”, afirma o TRT. “A empresa admite que o empregado estava laborando, no dia do acidente, em local diverso do qual trabalhava habitualmente, ante a necessidade de substituir outro empregado que estava de férias. Todavia, não comprova que adequou a questão do transporte referente a essa mudança de local de trabalho. Dessa forma, a omissão da empregadora implica na caracterização de culpa no acidente ocorrido”.
O valor da condenação, porém, foi reduzido para R$ 200 mil (R$ 100 mil para cada herdeiro).
TST
Para o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, a indenização é devida porque ficou configurada a culpabilidade da empregadora pelo acidente ocorrido. Em relação à caracterização do acidente, observou que o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91 (Lei da Previdência Social) equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
Os advogados da família contestaram a redução da indenização ao argumento de que a Cesan é a maior empresa de saneamento básico e de abastecimento de água do Estado do Espírito Santo, com capacidade econômica para arcar com o valor fixado em sentença. Mas, por unanimidade, a Quinta Turma entendeu que o Regional não se afastou dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e manteve os R$ 200 mil de indenização por danos morais.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: ARR-100150-68.2013.5.17.0152

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