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Quinta, 28 de março de 2024

RESPONSABILIZAR O EMPREGADOR POR ASSALTO, É ILEGAL.

Capturar

Por Marcos Alencar (25/04/16)

A notícia que transcrevo ao final, considero lamentável e absurda. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sem base legal alguma, transfere para o proprietário de um Posto de Combustível a responsabilidade pela segurança pública. A decisão nos traz a certeza de que o Brasil, realmente, não é um País sério.

O TST entendeu que o fato do Posto ter sido assaltado, dá o direito ao reclamante (ex-empregado) em receber uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando (atenção! Não existe lei prevendo nada sobre isso) que a profissão do frentista é de “risco extremo”. Jamais vi no ordenamento jurídico pátrio, lei que defina o que é profissão de “risco extremo”. O TST está legislando, o que é proibido pela Constituição Federal.

O absurdo da decisão, deve ser visto pelos seguintes aspectos:

1) O Posto não é o responsável pela segurança pública. Quem responde por ela é o Estado. Logo, se alguém foi vítima de algo, deverá o causador do dano ou responsável por ele, indenizá-lo;

2) O Posto NÃO pode se armar e enfrentar a criminalidade, porque a Lei proíbe que ele faça isso;

3) O Posto foi também VÍTIMA do assalto e obviamente, não está associado aos criminosos, mais uma razão que o coloca no mesmo lado do empregado;

4) O Posto NÃO PODE tornar o abastecimento “self-service”, porque existe uma Lei que proíbe isso. O Posto é obrigado a ter uma pessoa na bomba de combustível abastecendo os veículos;

5) O Posto NÃO PRATICOU nenhum ato ilícito contra a pessoa do seu empregado, com o detalhe que funcionou dentro dos horários que são permitidos por Lei.

Portanto, a notícia a seguir transcrita É GROTESCA, não apenas do ponto de vista da ILEGALIDADE, mas também da MORALIDADE. É inadmissível que o Poder Judiciário se escuse de conhecer a realidade brasileira e a total omissão do Estado, chegando ao ponto de transferir a responsabilidade do Estado, pela segurança pública, para um empresário que paga impostos e que tem o direito de ser protegido no seu empreendimento, idem, os seus empregados e clientes.

O Julgamento é completamente ILEGAL, se constitui uma afronta ao ordenamento jurídico brasileiro, pois não existe sequer uma aplicação correta da doutrina. O art. 927 do Código Civil, além de estar sendo aplicado de forma equivocada, pois não se aplica as relações de trabalho, ainda está sendo interpretado de maneira errada, pois não se pode condenar a indenizar àquele que não tem culpa e que também é vítima do sinistro.

No capítulo de dano moral nas relações de trabalho, o artigo correto a se aplicar é o previsto na Constituição Federal: “… Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; ”

Dessa forma, está claro, sendo evidente que a Primeira Turma conhece o texto constitucional, que não se pode condenar a pessoa do empregador quando ele não tiver agido com dolo e nem com culpa, o que é o caso do processo. É um desserviço a nação, termos a entrega de um julgamento tão sem fundamentado e sem sequer lógica, realmente – repito – o Brasil não é um País sério !

SEGUE O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE MINAS GERAIS, QUE TEVE O SEU JULGADO (LAMENTAVELMENTE) REFORMADO, O QUAL FOI LÚCIDO. UMA PENA QUE A MESMA LUCIDEZ JURÍDICA, TENHA FALTADO AO JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO- “……..O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão de primeiro grau que não reconheceu o direito à indenização por dano moral. De acordo com o TRT, não foi constado nenhum ato ilícito praticado pelo posto que pudesse responsabilizá-lo pelo assalto, como omissão voluntária, negligência ou imprudência. No entendimento do TRT, não seria o caso da aplicação da responsabilidade objetiva, pois a atividade do frentista não poderia ser considerada de risco pela sua própria natureza, pois não teria o risco de ocasionar acidentes. O assalto, no caso, seria questão de segurança pública, fora do controle do empregador……….”

Segue a notícia (DO TST) que estou criticando, severamente:

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Posto Servsul 300 Ltda., localizado na Rodovia Fernão Dias (BR 381) na altura de Campanha (MG), a pagar indenização por dano moral de R$ 5 mil a um frentista vítima de assalto.

Para o relator do recurso do trabalhador, ministro Walmir Oliveira da Costa, a jurisprudência do TST reconhece como de “risco extremo” o trabalho de frentista, por ser sujeito a assaltos, enquadrando-se na teoria da responsabilidade objetiva pelos perigos da atividade empresarial (parágrafo primeiro do artigo 927 do Código Civil e artigo 2º da CLT).

O assalto ocorreu em dezembro de 2006, às 3h da manhã, quando o frentista, que também atuava no caixa, foi abordado por dois bandidos encapuzados que o obrigaram a entregar, sob a mira de revólveres, todo o dinheiro do caixa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão de primeiro grau que não reconheceu o direito à indenização por dano moral. De acordo com o TRT, não foi constado nenhum ato ilícito praticado pelo posto que pudesse responsabilizá-lo pelo assalto, como omissão voluntária, negligência ou imprudência.

No entendimento do TRT, não seria o caso da aplicação da responsabilidade objetiva, pois a atividade do frentista não poderia ser considerada de risco pela sua própria natureza, pois não teria o risco de ocasionar acidentes. O assalto, no caso, seria questão de segurança pública, fora do controle do empregador.
TST

O frentista interpôs recurso de revista no TST, que foi acolhido pela Primeira Turma. O ministro Walmir Oliveira, citando diversos precedentes do TST nesse sentido, reconheceu o dano moral com base nos risco de atividade do frentista, principalmente de assaltos, arbitrando o valor da indenização em R$ 20 mil.

(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-65700-46.2009.5.03.0147

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