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Sábado, 18 de maio de 2024

A LEI DA REVISTA ÍNTIMA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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Por Marcos Alencar (19/04/16)

A Lei 13.271 de 15 de abril de 2016, que “Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.” apesar de nova e aparentemente útil na defesa das mulheres trabalhadoras, no meu entender, merece críticas.

A primeira crítica, é que o legislador e a Presidência da República, tiveram a chance de definir o que venha a ser uma REVISTA ÍNTIMA. A grande discussão nos processos trabalhistas que tramitam, é em sua grande parte quanto a isso. Podemos citar, que o Ministério Público do Trabalho entende que REVISTA ÍNTIMA é a inspeção nos pertences das pessoas, como bolsas, carteiras, etc. Para mim e outra grande parte, somente é íntima aquela revista que gera toque físico, que obriga a mostrar parte do corpo, etc. Portanto, a lacuna continua.

A segunda crítica, entendo que a Lei é inconstitucional porque discrimina o sexo masculino. Os Tribunais Superiores (TST, STF) já se posicionaram no sentido de que não é discriminatória a parte da Consolidação das Leis do Trabalho que trata de forma diferente – por exemplo – a jornada de trabalho do sexo feminino. A mulher fisicamente, tende a ser mais fraca do que o sexo masculino e tal privilégio se explica.

No caso da revista íntima, obviamente que os sexos devem ser tratados com igualdade, não cabendo ao legislador (de forma machista) entender que somente a mulher pode ter a sua intimidade violada. A lei, para mim, chega a ser ridícula neste ponto. O legislador esqueceu de observar o que diz o caput do art. 5, da CF de 1988.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

A terceira crítica, é que o valor da multa, é mais uma falha. Quando se trata de “I – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;” se isenta os demais violadores da Lei que não se enquadram como empregador. O valor da multa, é outro absurdo, porque não há justificativa para fixação de uma multa tão elevada, num País que o salário mínimo é de R$880,00 e o que é pior, sem qualquer gradação. Não existe uma modulação, salientando que a tal revista íntima pode ocorrer em várias situações e que o arcabouço de todas as multas, na moderna legislação, são fixadas de forma gradativa.

A prova de que a multa, quanto ao seu valor não se explica, é se compararmos com as demais penalidades impostas pela legislação trabalhista, cabendo aqui também utilizarmos outros ramos do direito, a exemplo da legislação de trânsito, de consumo, etc.
Entendo que a Lei ao invés de vir para pacificar o conflito da REVISTA ÍNTIMA, veio para tumultuar mais e gerar mais discussão, entenda-se, maior insegurança jurídica.

Segue a pérola:

“… LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2o Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016

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