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Sexta, 26 de abril de 2024

SUPLENTE DE CIPA TEM ESTABILIDADE, CASO ELEITO.

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Por Marcos Alencar (06/04/16)

No artigo de hoje, vamos falar sobre a estabilidade do suplente de CIPA. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores. Tem a finalidade de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador (fonte wikipédia).

O fato motivador de escrever sobre este tema, foi o contato havido com um profissional da área de segurança e medicina do trabalho, que questionava sobre a base legal da referida estabilidade. Segundo ele, na NR15 (norma regulamentadora) não havia previsão desta estabilidade para o suplente eleito, mas apenas para os seus titulares. Tive que reconhecer que ele estava certo quanto a isso e o que havia era um entendimento sumulado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

É lamentável vivermos num País que o Poder Judiciário se arvora de Poder Legislativo, após esta ressalva (crítica), existe a Súmula 339 do TST que prevê: “…

Súmula nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 – Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 – e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)
II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)

Portanto, considerando que as Súmulas que beneficiam a classe trabalhadora são adotadas integralmente pelas primeiras e segunda instâncias trabalhistas, não resta dúvida de que não adianta discutir se existe ou não existe lei prevendo que o suplente de CIPA (eleito) venha a ter direito a estabilidade provisória.
A estabilidade, frise-se, é de um ano após o término do mandato de CIPA.

Há entendimento majoritário, que a extinção do estabelecimento gera a perda de tal estabilidade provisória, por não ser a mesma uma vantagem pessoal. Importante registrar ainda, que muitos os que julgam, entendem que se trata de um direito irrenunciável. Logo, a renúncia de CIPA para fins de rescisão de contrato de trabalho, sem o pagamento da estabilidade provisória, vem sendo entendida como nula, cabendo sempre o pagamento dos meses que restam ao término da mesma.

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