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Sexta, 29 de março de 2024

MENSAGEM DE “WHATSAPP” É MEIO DE PROVA.

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Por Marcos Alencar (06/04/16)

Na Constituição Federal (art.5, LVI), na Consolidação das Leis do Trabalho (art.818), no novo Código de Processo Civil (art.369 e seguintes), e nos demais códigos que regulam as provas, é ampla a aceitação de “todos os meios de prova” desde que eles não sejam obtidos através de caminhos ilícitos.

A ferramenta “whatsapp” (que vem sendo utilizada por 9 entre 10 brasileiros que utilizam de “smartphones”) pode servir como instrumento de prova, tanto a mensagem de texto, quanto de voz e filmagem também. As outras ferramentas do gênero, idem, a exemplo do “instagram”, “snapchat”, “telegram”, enfim.

O meio telemático está regulado pela CLT no seu art. 6, sendo reconhecido amplamente como um meio seguro e de comprovação quanto ao exercício do trabalho à distância. O processo eletrônico (PJE) é uma realidade de sucesso, no meio jurídico brasileiro, em termos de autenticidade das informações trocadas. A assinatura eletrônica de documentos, não tem sido contestada com freqüência, ao contrário, tem se mostrado mais eficaz e segura.

Diante de tudo isso, o empregado ou empregador que se utiliza do “whatsapp” para firmar algum ajuste contratual, pagamento de alguma vantagem, repasse de ordens, comprovação de algum serviço ou trabalho em jornada extraordinária, é sim cabível e aceito como meio de prova perante o processo trabalhista.

Nas ferramentas de trocas de mensagens, normalmente existe uma opção de envio das mensagens por e-mail, apontando o número do telefone que a emitiu e horário. A atual segurança adotada pela ferramente, denominada de “criptografia ponta a ponta” nada mais é do que uma blindagem no tráfego das mensagens (elas viajam num código indecifrável), mas nada muda em relação a quem envia e a quem a recebe.

Um questionamento que pode ser feito, é se estas mensagens podem ser alteradas, suprimidas, retiradas de um contexto diferente daquele que a pessoa que a produz (num processo, por exemplo)? Sim, obviamente que isso pode existir. Com os e-mails ocorre o mesmo, pode a pessoa suprimir trechos e outras mensagens numa eventual resposta que mude o histórico. Mas isso não tem relevância, em relação ao que estamos afirmando aqui. O que afirmamos, é que – se mantida a lisura das informações – as mensagens trocadas são sim prova.

Imagine a troca de mensagens dentro de todo um contexto probatório, que nem sempre permite alterações. O empregador determinando que o empregado trabalhe horas extras, sendo isso uma rotina. Estas mensagens, sendo guardadas e confrontadas com outros meios de prova, servirão ao Juízo como um convencimento a mais de que o trabalhador realmente extrapolava a sua jornada normal.

Os xingamentos, através de textos escritos e/ou gravações de áudio, idem. Há empregador que assedia o empregado e pressiona rotineiramente no serviço, fazendo uso dessa ferramenta. São cobranças absurdas e descomedidas. Tive acesso a um determinado processo, que o empregador (fazendo uso de e-mail) ficava a cada instante cobrando do empregado um retorno sobre tarefas que normalmente levariam mais tempo para serem executadas. As cobranças ocorriam como um “gotejamento”, a cada 30 minutos se disparava um e-mail questionando o resultado daquilo.

Outro ponto que é importante registrar, é que o próprio Juiz do caso também se utiliza da ferramenta e sabe a sua dinâmica e utilidade. A conveniência e o ambiente seguro (mais seguro agora com a criptografia) deixará as pessoas mais confiantes e ousadas nas suas declarações eletrônicas. Um meio muito utilizado é o “print” da tela. O empregado que se sente ameaçado com a mensagem, fotografa a tela. O “telegram” tem um alerta de quando isso ocorre, ele avisa a quem está enviando a mensagem que o destinatário fotografou a tela com a mensagem.

Portanto, não existe nesta troca de mensagens eletrônicas (texto, áudio, foto e vídeo) nenhum empecilho para que tais elementos sejam utilizados num processo como elemento de comprovar algo. Contra estes elementos produzidos, é assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório, podendo a parte contra qual o documento eletrônico for produzido, fazer a sua contraprova e explicar o por que daquela mensagem nada servir ao processo.

Estas provas que tratamos aqui são denominadas de “provas tecnológicas” servindo sim como mais um elemento de convencimento para o Juiz do caso. No Brasil temos 54 milhões de “smartphones”, logo, mais do que popular o uso desse canal na troca de informações.

Há um trecho de um artigo do periódico “jusbrasil” publicado por “Sarah Mayumi” que transcreve um trecho de uma decisão, em processo trabalhista, que diz o seguinte:

A justiça do trabalho esta sempre se adaptando a essas modificações, permitindo até o uso de conteúdos do whatsapp como meio de prova.

As mensagens do aplicativos estão servindo para caracterizar vínculo empregatício, horas extras, jornada externa, controle de jornada, entre outros.

A 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no processo 0000635-55.2013.5.04.0012 RO, entendeu que houve a fiscalização da jornada de trabalho da Reclamante, sendo provado por meio do aplicativo Whatsapp, como podemos observar neste trecho do Acórdão:

“Outrossim, o fato de autora se comunicar com o supervisor por telefone celular, email ou pelo aplicativo “Whatsapp”, enviando fotos dos locais de demonstração dos produtos da Sony, também reforça a fiscalização direta da jornada de trabalho.”

Em síntese, não existe nenhuma restrição ao uso do “whatsapp” como meio de prova no processo trabalhista e nos demais processos judiciais. A ferramenta é tão popular que existe Vara do Trabalho se utilizando da mesma para tentativa de acordo em processo judicial, sem contar como meio de aviso às partes e advogados de uma perícia, etc. A conclusão que se chega, é que a “prova tecnológica” é em alguns casos, mais fidedigna e precisa do que a prova testemunhal, a mais antiga das provas produzidas em processos.

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