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Quinta, 18 de abril de 2024

A JORNADA EXCESSIVA X DANO MORAL X TRABALHO ESCRAVO

Capturar

Por Marcos Alencar (04/04/16)

A classe empregadora precisa acordar para uma realidade, que são os limites da jornada de trabalho e quando ultrapassadas, das suas conseqüências. Hoje vivemos num “mundo conectado”, sendo inúmeros dados que se cruzam a cada minuto. A decisão abaixo, aborda a questão de fato de um motorista de carga que trabalhava, segundo os autos, cerca de 18 horas por dia. O limite legal são de 8 horas normais e mais 2 hora extras. No caso dos motoristas, existe jornada especial definida por lei, podendo ser ampliados estes limites, mas obviamente, não tanto.

O objetivo do nosso artigo, é mensurar a respeito do controle efetivo da jornada e do monitoramento da mesma pelas autoridades do trabalho. Se houver interesse por parte das autoridades, para fiscalização, é facílimo o levantamento dos dados. Temos as câmeras da empresa, das ruas, o sinal do celular, o rastreador do veículo, roteiro de entrega, horário da emissão dos pedidos, das notas fiscais, etc. Os meios telemáticos se caracterizam como um holofote sobre o trabalho em excesso, sendo muito difícil se ludibriar a justiça, na hipótese de uma investigação.

Na decisão abaixo, o TRT de Minas Gerais envereda pelo caminho de que a falta de intervalo completo para refeição e descanso (o Judiciário entende que deve ser no mínimo de 1 hora, apesar de não existir lei prevendo) por ser de apenas 30 minutos, ainda, a jornada diária média cumprida das 05h às 23h, incluindo domingos e feriados, é motivadora além da condenação ao pagamento de horas extras, como passível de condenação no pagamento de indenização por danos morais e enquadramento no tipo penal de trabalho em condição análoga a escravidão.

Eu não tenho dúvidas, que não compensa proceder assim e dar brecha para que se enquadre a realidade do contrato de trabalho dessa forma. Uma decisão dessa natureza, sendo divulgada na mídia especializada e nos portais dos Tribunais e do TST, não há dúvida que chamará a atenção de todas as autoridades do trabalho, principalmente para àqueles que são os responsáveis de combate a tais práticas de forma coletiva, leia-se, ministério público do trabalho, ou seja, gera não apenas a condenação em tela, mas outras repercussões jurídicas.

Em síntese, não existe lucro e nem “performance” que venha a justificar tamanha exposição. Os empregadores já são rotulados como escravocratas e na medida em que as autoridades conseguem obter dados irrefutáveis de tamanho excesso de jornada, forma-se um “prato cheio” para que o empregador seja alvo de demandas de natureza coletiva e indenizatórias, sem contar o risco de ser enquadrado na tipificação criminal. A expressão que fica, ao lermos a notícia, é que tamanha exposição “não vale a pena”. Se imaginarmos uma acidente de trânsito fatal, envolvendo estes componente, haverá ainda a implicação por parte da empresa perante os terceiros atingidos, porque o motorista certamente será inocentado por conta do excesso de trabalho e da falta de descanso.

A condenação no valor de indenização de 30 mil por danos morais, vejo ainda como tímida, diante de outras indenizações que tenho presenciado. Mesmo sendo tímida, se imaginarmos tal importe sendo aplicada a uma gama de trabalhadores que estejam, supostamente, neste mesma situação, é deveras preocupante numa época de “vacas magras”.

Segue a notícia extraída do site do TST:

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a JBS S.A. ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil, a um motorista carreteiro submetido a jornada de trabalho exaustiva. De acordo com o processo, a prestação de serviço diária era das 5 às 23h, incluindo domingos e feriados, com apenas 30 minutos para o almoço.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu recurso do motorista, que trabalhou para a JBS de 2010 a 2014, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por entender que a jornada excessiva exigida pela empresa constitui ilícito trabalhista por impor ao trabalhador dano de ordem moral, “em razão do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer”. O Regional ressaltou ainda que a jornada exaustiva “pode ser enquadrada no tipo penal definido no artigo 149 do Código de Processo Civil, que trata do trabalho em condição análoga à de escravo”.
Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, não há a necessidade de o dano moral ser demonstrado. “A gravidade do fato ofensivo ficou materializada pela exigência da prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil”, afirmou.
Segundo Bresciani, a limitação da jornada é “uma conquista da sociedade moderna, que não mais admite o trabalho escorchante”, e talvez a mais importante bandeira que levou ao surgimento do Direito do Trabalho durante o século XIX. “A ausência de limites temporais para a realização do trabalho reduzia a pessoa do trabalhador ‘livre’ a um ser meramente econômico, alienado das relações familiares e sociais”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-4112-57.2013.5.03.0063

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