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Sábado, 18 de maio de 2024

O PRINCÍPIO DA INFANTILIDADE E O ACIDENTE EM RODOVIAS.

Capturar

Por Marcos Alencar (16/12/15)

É importante lembrar que o “Princípio da Infantilidade” é uma criação nossa e serve para denominar a transferência de responsabilidade e de riscos inerentes a existência humana, que a Justiça do Trabalho vem transferindo para a pessoa do empregador.

No caso da decisão transcrita, a seguir, retrata-se – na minha opinião – bem isso. O empregador está sendo responsabilizado por um acidente automobilístico ocorrido numa rodovia, como se ele fosse o detentor de algum super poder de proteção em prol do empregado.

Não existe Lei no País que determine isso. É um engodo e falha de fundamento, aplicar o art. 927 do Código Civil, quando a Constituição Federal diz que somente há direito a indenização por parte do empregado, quando o empregador ativamente, causar-lhe o dano.

No caso, o simples fato do empregado estar a trabalho está sendo considerado como motivo para condenar o empregador ao pagamento de uma indenização, de um sinistro que ele empregador não teve nenhuma participação.

São decisões deste tipo que dão marcha a ré no País. É um desserviço à Nação pensar dessa forma, pois desestimula o investimento no Brasil. Além disso, é fruto de pura ilegalidade, porque não se aplica a Lei como deveria. O Judiciário invade a competência do Poder Legislativo e passa – de forma silenciosa (porque isso não é divulgado amplamente para sociedade) a julgar casos seguindo uma linha fora do contexto legal e também do bom senso. Falta razoabilidade e bom senso.

Segue abaixo o Julgamento POR UNANIMIDADE da Terceira Turma do TST, que estamos criticando, por entender que não cabe tamanha responsabilidade contra a pessoa do empregador porque a Lei não prevê desta forma.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

SEGUE O JULGAMENTO:

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S.A. por acidente automobilístico sofrido por um gerente que viajava a serviço. O entendimento da Turma reforma o do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que afastou do trabalhador o direito à indenização por dano moral, material e estético. Para o relator do processo no TST, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, ficou provado que o empregado era obrigado a se deslocar constantemente entre cidades, a trabalho, sujeitando-se a riscos superiores aos enfrentados por outros trabalhadores.

O gerente viajava pelo menos três vezes por semana, principalmente entre Juiz de Fora e Varginha (MG). Na ação, ele sustentou que, na função que exercia, era responsável pelo próprio deslocamento, que era submetido a jornadas extenuantes e que, no dia do acidente, já acumulava mais de dez horas de expediente. Disse ainda que o veículo fornecido pela empresa era um modelo popular, sem mecanismos especiais de segurança, como air bags, freio ABS e outros itens, o que acentuou a gravidade do ocorrido.

De acordo com a perícia policial juntada ao processo, não foi possível identificar a real causa do acidente. O veículo que o gerente conduzia teria invadido a contramão e atingido outro veículo, “por perda do comando direcional”, mas os exames não conseguiram indicar se houve falha humana, mecânica, ou adversidades na pista. Diante disso, o juízo de primeira instância atribuiu a culpa pelo acidente ao próprio trabalhador.
O TRT-MG também afastou a teoria da responsabilidade objetiva da empresa, por não ter ficado comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade realizada pelo gerente. Para o Regional, o fato de ele ser responsável pelo próprio deslocamento não configurou ato ilícito ou culpa da empresa.

Para a Terceira Turma do TST, no entanto, o fato de o gerente se deslocar entre cidades e assumir o papel de motorista demostra que o dano era virtualmente esperado, não havendo como negar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil. Segundo o relator, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, a frequência com que o trabalhador era submetido a viagens rodoviárias, a serviço da empresa, o expunha a uma maior probabilidade de sinistro, o que configura risco no exercício da atividade. Por violação ao artigo 927 do Código Civil, a Turma, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TRT de Minas Gerais para novo julgamento do pedido de indenização.

(Ailim Braz/CF)
Processo: RR-1376-87.2012.5.03.0035

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