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Sexta, 29 de março de 2024

AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA, SÃO MÍNIMAS

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Por Marcos Alencar (24/11/15)

A Justiça do Trabalho, atualmente, está sendo tão acionada com pedidos de insalubridade e de periculosidade, que me estimulou a – mesmo sem ser da área de segurança e medicina do trabalho – escrever este artigo. O objetivo não é o de tratar de normas de segurança e de medicina do trabalho, quanto a sua essência, mas apenas ressalvar um princípio que as norteiam, que vem sendo relegado ao esquecimento.

É comum o empregador, no curso do contrato de trabalho, querer pagar o mínimo possível. No caso dos referidos adicionais acontece o mesmo. Ao contratar o profissional que elabora os programas de risco ambiental e profissional (PPRA e PCMSO) a empresa sempre postula neutralizar todos os agentes para que apenas a entrega de equipamentos de proteção individual, resolva o risco e não sobre nenhum adicional a ser pago.

O fato é que isso não deve ser seguido e explico:

Primeiro, havendo alguma doença ocupacional, contaminação e/ou acidente, a empresa será duramente responsabilizada, caso tenha optado por este caminho, de explorar a norma de segurança como parâmetro máximo;

Segundo, as normas de medicina e de segurança do trabalho devem ser vistas e interpretadas como piso de proteção ao trabalhador e não como teto. Isso quer dizer que são meras referências, cabendo ao empregador analisar os riscos e fazer a proteção adequada;

Terceiro, se o previsto na norma não resolve o problema do risco de segurança, caberá ao empregador adotar mecanismos e providências que atendam, mesmo que estes superem o previsto na norma. A intenção da norma é evitar o risco de acidente, é isso que deverá ser considerado;

Por fim, da mesma forma nos deparamos com os treinamentos e as reuniões de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), elas devem ocorrer de verdade.

Portanto, a explicação para tantos processos envolvendo pedidos (na maioria das vezes procedentes) de adicional de insalubridade, por exemplo (o mais comum), justifica-se por conta do comportamento de quem emprega, ir de encontro ao princípio de que as normas de segurança e de medicina fixam parâmetros mínimos e razoáveis e que a interpretação deverá superar isso e considerar o caso concreto, quanto a exposição do trabalhador ao risco.

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