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Sexta, 26 de julho de 2024

AS FÉRIAS E O PERÍODO DE GREVE

Capturar

Por Marcos Alencar (26/11/15)

A greve em relação a suspensão do contrato de trabalho, vem sendo entendido como ponto pacífico. No ano passado, o Jurista Sérgio Pinto Martins explicou a respeito do assunto, perante o conjur, esclarecendo que:

“…Define o artigo 2º da Lei 7.783/89 a greve como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. A atual lei de greve não se refere à legalidade ou ilegalidade da greve, mas usa os termos abusividade ou não abusividade do movimento paredista.” (………) “Observadas as condições previstas na Lei 7.783, “a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho” (artigo 7º).” É sabido que a suspensão do contrato de trabalho implica o não-pagamento dos salários e não ser computado o tempo de serviço. Ao contrário, na interrupção do contrato de trabalho são pagos os salários e o tempo de serviço é normalmente contado. A palavra suspender contida no artigo 7º da Lei 7.783 não pode ser interpretada como interromper, pois está escrito na norma suspender e não interromper os efeitos do contrato de trabalho.”

Em relação a dúvida – se as férias previamente programadas – devem ou não ser concedidas no decorrer da greve, entendo que sim e me espelho nas decisões de vários Tribunais Regionais e do TST que determina o pagamento das férias vencidas nos casos de suspensão do contrato de trabalho por afastamento em decorrência de auxílio doença, ressaltando que tal suspensão não constitui óbice ao pagamento das férias vencidas.

Portanto, se o empregado foi avisado das suas férias e esta no último período para usufruí-las, não encaro a greve como forma de prorrogar esta data limite, ainda mais pela incerteza de quando terminará o movimento grevista. Se estão programadas, deverá o empregado – independentemente das férias – usufruir do benefício da folga e ter o recebimento das mesmas, ainda mais que muitos são os que recebem o pagamento das suas remunerações via depósito em conta bancária.

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