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Sexta, 19 de abril de 2024

O RISCO DAS HORAS EXTRAS DO DOMÉSTICO

Capturar

Por Marcos Alencar (05/08/15)

A jornada de trabalho é um dos pontos mais complexos e de difícil compreensão do contrato de trabalho. No caso dos empregados domésticos, isso não é diferente por conta da equiparação e até agravamento das regras, em relação aos demais trabalhadores urbanos.

O objetivo deste artigo, é pontuar que são inúmeras as residências que não estão adotando o controle de ponto dos seus trabalhadores empregados domésticos, quando a Lei impõe compulsoriamente este controle. Não existe mais a opção de se controlar ou não a jornada, é uma obrigação por parte de quem emprega.

A Lei 150/2015 de 02/06/2015, prevê no seu art. 12: ” É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.” – Portanto, não existe nenhuma exceção para que este controle não aconteça.

Conforme já me posicionei em artigo anterior, a Lei abriu uma exceção ao controle de ponto eletrônico sem o uso do REP (Registrador Eletrônico de Ponto) da Portaria 1510/09 do MT, tão criticada por muitos e mais aqui neste blog. O empregador doméstico pode criar outros mecanismos eletrônicos de controle de ponto, desde que ele retrate a verdade, pois na redação do art. 12 está dito “por qualquer meio” e a única exigência que se faz é que seja verdadeiro quanto aos registros, que todas as horas trabalhadas ali estejam registradas.

Quanto a Lei trata de controle idôneo, quer dizer que não importa a quantidade de horas trabalhadas, todas elas deverão constar do registro de ponto (nem que se supere as duas horas extras trabalhadas).

Um ponto importante, é que não são aceitos registros “britânicos”, e isso ocorre quando o empregado todos os dias marca o mesmo horário e mesmo minuto. O correto é que conste o horário exato com detalhamento de minutos, dos horários de início e fim do expediente. A recomendação é que se registre também os intervalos, pois já que vai ser instituído o tão burocrático registro que se faça por completo, de todas as horas e intervalos.

Prevejo que num futuro próximo, teremos “força tarefa” do Ministério do Trabalho nos Condomínios residenciais, abordando o registro do contrato de trabalho (pois a clandestinidade é tremenda) e também exigindo a apresentação dos registros de ponto, desde junho de 2015.

Observe o que prevê o art. 44 da Lei:

Art. 44. A Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

“Art. 11-A. A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador.
§ 1o A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 2o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 3o Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado.”

Em síntese, deverá o empregador doméstico ter, por força de Lei, que instituir na sua residência o controle de ponto do empregado doméstico, sabendo de antemão que a falta dele poderá gerar aplicação de penalidades pela fiscalização do trabalho, sem contar que numa reclamação trabalhista na qual se postule horas extras e reflexos, será essencial para defesa do empregador possuir tais controles de jornada.

A regra esculpida na Súmula 338 do TST é que na falta dos controles de ponto, passa a ser do empregador o ônus de comprovar o horário do seu ex-empregado, sob pena de ser aceito como verdade a jornada alegada pelo trabalhador na petição inicial. A falta do controle de ponto, na prática vai gerar todo esse risco.
Os elevados valores das condenações trabalhistas, surgem em muitos casos das horas extras e reflexos entendidos como não pagos, pois nas reclamatórias os pedidos de sobre jornada são em muitos casos, exagerados.

Bem, em síntese um bom começo é instituir o controle de ponto do empregado e passar a controlar os excessos, evitando-se assim a criação de um passivo oculto de horas extras.

Segue o link da nova Lei.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp150.htm

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