livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Sexta, 26 de julho de 2024

A COTA DE APRENDIZES E A FALTA DE BOM SENSO

Capturar

Por Marcos Alencar (03/08/15)

Segundo a legislação e artigo extraído do guia trabalhista – “O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.”

O Julgamento abaixo, demonstra o grave equívoco e insegurança na legislação, quanto ao cálculo da cota. Segundo a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo entendendo que o aprendiz não dever exercer plenamente a função de motorista, decidiu que tais empregados que exercem esta função, sejam considerados para fins de base de cálculo para definição da quantidade de aprendizes que a empresa tem por obrigação legal, contratar.

A Lei estipula no mínimo de 5% e máximo de 15% o percentual para se contratar. A minha crítica a decisão, baseia-se no fato de que o aprendiz deve ser contratado, neste percentual a ser calculado, nas funções que ele possa vir a exercer. A partir do momento que se utiliza uma gama de trabalhadores de função que é proibida ao exercício do aprendiz, como a de motorista, é um contrassenso.

Segue abaixo a transcrição da notícia, a qual estou criticando severamente por falta de bom senso,  pois adotar um quantitativo de trabalhadores que exercem a função de motorista que é vedada ao aprendiz plenamente, é um equívoco na interpretação do texto de lei. A interpretação soa como algo protecionista e motivador de descrédito e falta de interesse por parte do empresariado, que reluta em investir e considerar a mão de obra desse novo trabalhador que chega ao mercado de trabalho.

A Lei é mais do que insegura e permite interpretações tão antagônicas, lendo a notícia se percebe isso, face a disparidade do último julgamento com os anteriores proferidos.

“…….(Seg, 03 Ago 2015 07:14:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Cavo Serviços e Meio Ambiente S.A., empresa de limpeza urbana de Curitiba (PR), contrate aprendizes de motoristas para atender à exigência da cota legal de 5%.
A empresa, com 1.888 empregados, havia sido isentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de cumprir a determinação imposta em 2009 pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de contratar aprendizes, com o fundamento de que a maior parte dos empregados exerce funções de coletores de lixo domiciliar e varredores de rua, para as quais não há cursos profissionalizantes. Quanto aos motoristas, o TRT entendeu que o posto exige formação profissional de nível técnico e é vedado a menores de 18 anos, ficando também fora da cota.
O relator do recurso da União ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o artigo 428 da CLT exige, entre outros requisitos, que o aprendiz esteja inscrito em programa de aprendizagem técnico-profissional, o que exclui sua contratação para os postos de coletores de lixo, varredores e serventes. Porém, segundo a Instrução Normativa 75/2009 do MTE, o cálculo do número de aprendizes deve considerar a totalidade dos empregados cujas atividades demandem formação profissional, independentemente de algumas funções serem proibidas em função da idade.
O ministro lembrou que o entendimento do TST é no sentido de que os motoristas se enquadram nessa exigência e não estão entre as exceções previstas no Decreto 5.598/200 (artigo 10, parágrafo 1º), que regulamenta a contratação de aprendizes. Por isso, a base de cálculo da cota deve incidir sobre os 238 postos de motorista existentes na Cavo.
(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1504-21.2010.5.09.0000”

Compartilhe esta publicação