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Quinta, 28 de março de 2024

TST NÃO SE ENTENDE QUANTO A INSALUBRIDADE.

Capturar

Por Marcos Alencar (10/07/15)

A decisão (Acórdão da SDI) que transcrevemos ao final, demonstra o quanto é inseguro para o empregador, definir a respeito do direito ou não ao recebimento do adicional de insalubridade. O caso analisado no processo, se refere a um trabalhador rural que teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, por não uso de EPIs e exposição a fuligem da cana de açúcar, quando da sua queima. Certo ou errado, o fato é que esta atividade existe no País há muito mais de 50 anos e nunca se viu tal entendimento. O julgamento foi por maioria, sendo contrário o reconhecimento o Ministro Ives Gandra Martins Filho que tem uma postura reconhecidamente legalista, o que por sinal é algo em extinção na casuística Justiça do Trabalho. A regra tem sido “a do dois pesos e duas medidas”.

Neste caso, a SDI usou de “puro jeitinho” para assim decidir, pois lendo o v. Acórdão nos deparamos com a justificativa (NEM UM POUCO LEGAL) que diz o seguinte: “Embora em conformidade com o art. 436 do CPC, o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, o juiz não possui conhecimentos técnicos para avaliar pessoalmente a existência de condições de insalubridade, razão pela qual se vale de perito especialista e imparcial.” – Ou seja, se dá com uma mão e se tira com a outra, admite-se que o Juiz pode sim desconsiderar o laudo pericial, pois a Lei diz que Perito não julga o processo, mas ao mesmo tempo o Acórdão desqualifica o Juiz (!).

O Ministro Ives agiu corretamente em divergir, porque a SDI literalmente violou O.J. do próprio TST. O TST cria uma Orientação JUrisprudencial para que as decisões sejam padronizadas e neste julgamento SURGE O JEITINHO de se julgar a demanda à margem do que prevê a mesma. TANTO VERDADE O QUE ESTAMOS AQUI REGISTRANDO, É QUE CONSTA DO ACÓRDÃO O SEGUINTE: “a fuligem da queima da cana-de-açúcar não é classificada pelas normas regulamentadoras como agente insalubre. Aponta violação aos artigos 5º, II, da Constituição, 190 e 195 da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST e à Súmula nº 194 do STF. Colaciona arestos à divergência.”

É TREMENDA INSEGURANÇA JURÍDICA, POIS ALÉM DO TST NÃO TER UMA LINHA LEGAL NAS SUAS DECISÕES, SEQUER ESTÁ RESPEITANDO A SUA PRÓPRIA SÚMULA, DECIDINDO CASO A CASO, A DEPENDER DA SUA COMPOSIÇÃO. A PROVA DISSO É A DISSIDÊNCIA DO MESTRE IVES GANDRA MARTINS. O BRASIL É SIM UMA TERRA DE MURO BAIXO, QUE A LEGISLAÇÃO É FLEX.

SEGUE A LAMENTÁVEL NOTÍCIA:

Queima de cana-de-açúcar gera adicional de insalubridade a trabalhador rural – (Sex 10 Jul 2015 07:30:00) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Nova América Agrícola Ltda., no Paraná, condenada a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador rural por exposição à ação de substâncias tóxicas provenientes da queima da cana-de-açúcar. O processo da Nova América chegou à SDI contra a decisão da Quinta Turma do TST, que também não acolheu recurso contra a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). No recurso para SDI, a empresa defende que a NR-15, em seu anexo 13, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não prevê que a fuligem da queima de cana seja insalubre. Mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que a empresa foi condenada pelo TRT com base em laudo pericial, atestando que o trabalhador ficava de forma habitual e permanente exposto à ação de agentes cancerígenos sem a utilização de EPI específico. Cancerígenas – O perito explicou que após a queima da palha de cana-de-açúcar, que libera hidrocarbonetos aromáticos, os trabalhadores ficam expostos a diversos agentes insalubres constantes na NR-15, Anexo 11 e 13, presentes na fuligem e poeira das queimadas. As substâncias, segundo os técnicos, são consideradas cancerígenas pelos organismos internacionais de controle e prevenção do câncer. Nos embargos à SDI a empresa pediu a reforma da decisão da Turma, alegando divergência entre jurisprudências. Mas para o relator ao caso se aplica a Súmula 296 do TST, tendo em vista a ausência de similitude entre os casos relacionados pela empresa. Paiva ressaltou que a Quinta Turma do TST manteve o deferimento do adicional de insalubridade não pelo simples contato com a fuligem em si, mas sim pela exposição aos agentes químicos nela presentes, os quais são considerados insalubres.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho. (Mário Correia/RR) Processo: E-RR-1593-85.2012.5.09.0093

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