Por Marcos Alencar (26/06/15)
O auxílio doença ocorre quando após cumprido o período de carência, a cargo do empregador, o empregado se afasta às custas da Previdência Social com uma doença que nada tem a ver com o trabalho. Nesta hipótese, o contrato de trabalho fica suspenso. Estar suspenso, significa que o empregador fica dispensado do pagamento de salários em favor do empregado e o tempo de serviço não é computado. O contrato fica em pausa. Após findo o auxílio doença, o contrato de trabalho é retomado e o empregado passa a ter todos os direitos, inclusive os reajustes salariais da época de afastamento.
Esta semana me deparei com uma dúvida intrigante. O empregado estava afastado por motivo de auxílio doença e a empresa recebeu a notícia de que ele tinha sido condenado criminalmente (em definitivo), cabendo assim a demissão por justa causa com base no art. 482, letra d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; – Num primeiro momento, entendi que não caberia a rescisão do contrato por justa causa, face o mesmo está em pausa, suspenso, aguardando o cumprimento do auxílio doença. A saída seria avisar o empregado sobre a ciência da decisão criminal e de que a empresa teria decidido – quando do seu retorno – demiti-lo por justa causa. Fiquei intrigado com o princípio do imediatismo, que deve sempre ser considerado nas demissões por justo motivo.
Porém, pesquisando sobre o tema me deparei com um julgado do Tribunal Superior do Trabalho, link ao final, que entendeu num caso análogo que a demissão por justa causa não precisa esperar a conclusão do auxílio doença, pois o mesmo já está concedido pela Previdência e tal fato em nada irá alterar a sua conclusão. Em síntese, entende o TST que pode ser o empregado demitido por justa causa, quando no curso do auxílio doença o empregador toma ciência da falta grave cometida, afastando assim a necessidade de reativação do contrato de trabalho que está suspenso, em modo pausa.
Segue abaixo o link da reportagem.