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Terça, 28 de novembro de 2023

A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E A DOENÇA OCUPACIONAL.

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Por Marcos Alencar (30/06/15)

O Poder Judiciário trabalhista merece refletir parcialmente sobre a notícia veiculada no site do Tribunal Superior do Trabalho, ao final transcrita, que aplica pena de 10% sobre o valor da causa contra o reclamante (um cobrador de ônibus) e seu advogado. Quando me refiro “parcialmente” é porque entendo que o advogado não é parte no processo e que qualquer sanção contra a sua pessoa deve ser promovida através da competente representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

A Lei ao prever a pena por litigar de má-fé (art.17 e 18 do CPC) o faz em relação às partes e não quanto aos seus Patronos. Mas, retomando ao tema, o fato é que a notícia historia como hipótese uma reclamação trabalhista na qual o trabalhador pede uma indenização por danos morais culpando o seu empregador por uma doença que sabe de antemão não decorre do trabalho. O processo busca, segundo a notícia, o enriquecimento ilícito e sem causa.

Vejo o caso como um excelente exemplo para colocar as “barbas de molho” de alguns (Magistrados e advogados) que entendem que o trabalho pode agravar uma doença pré-existente e com isso recair nas mãos do empregador o dever de indenizar. A banalização do pedido de indenização por danos morais é um fato. Hoje aposto sem receio de errar, que se pede mais “danos morais” do que “horas extras”, apesar do segundo tema ser recorrente no contrato de trabalho. A culpa, de certo modo, é do Judiciário que acoita pedidos mal formulados e sem causa de pedir específica. Já vi situações que a petição inicial narra “danos morais naquilo aonde couber” e que não teve a sua inépcia decretada.

Em síntese, temos que amadurecer e lutar contra as “terras de muro baixo” do nosso País. Admitir um pedido genérico e abusivo como este, é “venezuelizar” o processo do trabalho, tomando espaço de outros pleitos que são legítimos e urgentes. A notícia abaixo é parcialmente exemplar, na qual discordo apenas quanto a extensão da penalidade ao advogado, pois este não se subordina a nenhum togado, é o que diz à Lei.


Cobrador de ônibus é multado por alegar doença ocupacional inexistente – (Ter, 30 Jun 2015 07:29:00) – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de um cobrador de ônibus contra a aplicação de multa pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES). “A condenação do trabalhador decorreu da constatação da ausência da boa-fé e lealdade em sua conduta”, destacou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso. Ele pediu indenização por danos morais e materiais alegando sofrer de grave doença ocupacional incapacitante, que lhe causava dores lombares decorrentes do trabalho em posições antiergonômicas. No entanto, laudo pericial constatou que ele é portador de “artrose incipiente”, que não causa sequela nem restringe os movimentos. Segundo a perícia, a doença é degenerativa, sem conexão com o trabalho, e não impede o exercício normal das funções. O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou os pedidos improcedentes e condenou o trabalhador e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% sobre o valor da causa, em favor da empresa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), para quem o cobrador “deduziu uma pretensão contrária à realidade fática e buscou induzir o juízo a erro”. No recurso ao TST, o trabalhador insistiu que não agiu com má-fé, mas apenas pleiteou seu direito. Contudo, o ministro Alberto Bresciani destacou que o TRT foi claro ao caracterizar a litigância de má-fé, prevista nos incisos I e II do artigo 17 do CPC, e a verificação dos argumentos do empregado demandaria o reexame de fatos e provas, não permitido pela Súmula 126 do TST. Após a publicação do acórdão, o cobrador opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-58600-02.2011.5.17.0011

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