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Sexta, 26 de julho de 2024

O TST E OS CONSELHOS ARBITRAIS

Capturar

Por Marcos Alencar (06.04.15)

Antes de adentrar ao mérito deste artigo, importante alguns esclarecimentos: i) Não vejo competência alguma ao Poder Judiciário Trabalhista para impedir que os Conselhos Arbitrais continuem mediando conflitos trabalhistas. O máximo que pode ser feito é não reconhecer a quitação dos termos de transação. Não existe competência do TST para interferir nesta esfera; ii) A menção feita ao final da notícia de que o Presidente da Colenda Corte envia manifesto contrário a um projeto de lei que disciplina a arbitragem trabalhista, viola a imparcialidade que deve nortear o Poder Judiciário, sem contar que não é missão deste Poder, legislar.

Quanto ao mérito, vamos ponderar que a decisão leva a crer que a Justiça do Trabalho não quer perder o monopólio dos acordos trabalhistas. Eu até concordaria se as pautas das audiências estivessem com prazos médios de 15 a 20 dias. A partir do momento que o Judiciário remarca uma audiências para mais de 6 (seis) meses após da primeira, não tem legitimidade alguma para se arvorar na defesa de interesse do hipossuficiente. Idem, um recurso de revista passar em média 3 anos para ser julgado. Portanto, deveria sim o Poder Judiciário Trabalhista “largar o osso” e concordar com mais este mecanismo de solução de litígio. Poderia sim, estipular regras para que a quitação fosse reconhecida em Juízo, a exemplo da parte trabalhadora estar acompanhado de um advogado, etc. Esse excesso de tutela e intervenção do “estado juiz” nas relações de trabalho (emprego) é algo medieval, retrógrado e só prejudica a pessoa do trabalhador, pelas razões antes expostas, sendo a maior delas a extrema morosidade da Justiça.

O TST precisa acordar para realidade de que muitos empregados firmam acordos particulares (sem quitação alguma, apenas com a palavra empenhada) com seus ex-empregadores e isso é algo que existe e não pode ser tutelado e nem reprimido. A suposta autoridade do “estado juiz” não tem nenhuma relevância, porque as pessoas se ajustam a revelia do Poder Público e Judiciário. Vejo esta decisão e posicionamento como algo na contramão da história, um grande passo para trás que está sendo dado por uma Justiça que a cada dia que passa demonstra-se menos aparelhada para receber a demanda que cresce a cada dia. Os atrasos crônicos das audiências, as pautas com intervalos inimagináveis de minutos, as audiências de instrução sendo realizadas meses após e as execuções emperradas, são a prova disso. A semana da conciliação é a prova de que o sistema está em desuso, pois se eficácia existisse não teríamos a mesma como um evento épico, os acordos seriam realizados normalmente.

Segue abaixo a notícia que critico severamente e coloco a manchete em xeque, pois não existe competência do Colendo TST, data venia, para tanto.

TST DETERMINA QUE CONSELHO ARBITRAL NÃO EXAMINE CONFLITOS TRABALHISTAS.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quinta-feira (26), determinou que o Conselho Arbitral do Sudoeste da Bahia e a Justiça Arbitral de Vitória da Conquista e Região não realizem arbitragem para solução de conflitos envolvendo direitos individuais trabalhistas em todo e qualquer caso. A arbitragem é a solução de conflitos por meio de árbitros, e não por decisão judicial. A decisão, que deu provimento a embargos do Ministério Público do Trabalho, ratificou precedentes do TST no sentido de que a arbitragem não é aconselhável na solução de conflitos individuais de trabalho.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que o conselho arbitral se abstivesse de realizar arbitragem envolvendo direitos individuais trabalhistas. O pedido foi julgado improcedente pela primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A Quarta Turma do TST, em recurso de revista, considerou admissível a utilização da arbitragem quando já extinta a relação de emprego, proibindo a atuação do conselho apenas nos casos de cláusula que tenha sido objeto do contrato de trabalho ou de aditamento deste durante a vigência da relação empregatícia.

Ao recorrer à SDI-1, em busca do provimento completo do recurso, o MPT sustentou que a arbitragem seria recomendável para solucionar conflitos entre partes equivalentes, o que não acontece no campo do Direito do Trabalho. Defendeu que os princípios protetivo e da irrenunciabilidade, que amparam o direito individual do trabalho, impossibilitariam a adoção da arbitragem para solucionar dissídios individuais trabalhistas.

SDI-1

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, assinalou que, na esfera coletiva, a arbitragem é autorizada e incentivada, devido à relativa igualdade de condições entre as partes negociadoras, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos. Destacou, porém, que a Lei 9.307/96, que traça diretrizes para a arbitragem, é clara quando limita o seu campo de atuação aos direitos patrimoniais disponíveis, “que não abrangem os direitos personalíssimos”.

O relator ressaltou que, quando se trata da tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis, como, por exemplo, o salário e as férias, é desaconselhável a arbitragem, por ser outro o contexto. “É imperativa a observância do princípio protetivo, fundamento do direito individual do trabalhador, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador e empregador”, salientou. “É difícil admitir a possibilidade do comparecimento de um empregado, isoladamente, a uma entidade privada, que não vai observar o devido processo legal, o contraditório e o direito de defesa”, observou.

Segundo o ministro, a possibilidade da arbitragem nos dissídios individuais pode ser interessante a priori, mas, na prática, as dificuldades naturais que o empregado vai enfrentar, isolado, são desconsideradas. “Há o perigo de o instituto ser usado para inserir novas regras trabalhistas na relação de emprego, desviando-se de entendimentos sedimentados da Justiça do Trabalho”, exemplificou. “São inimagináveis os prejuízos que poderão assolar o trabalhador ante o perigo de se flexibilizarem as normas trabalhistas, pois a arbitragem é realizada por intermédio de regras de direito livremente escolhidas pelas partes”.

Projeto de lei

O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, observou, durante a sessão, que tramita no Congresso Nacional matéria que introduz a mediação e a arbitragem no âmbito trabalhista. “Tomei a iniciativa de encaminhar ofício, em nome do Tribunal, manifestando-me contrariamente à adoção do sistema”, informou.

Processo: RR-27700-25.2005.5.05.0611

(Lourdes Tavares/CF)

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